TJPE - 0000303-25.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEIDE LOURENCO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000303-25.2025.8.17.8235 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO NEIDE LOURENCO SILVA RÉU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Trata-se ação em que há pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII e 200, ambos Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
PESQUEIRA-PE, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito PESQUEIRA, 10 de março de 2025.
ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA DO SOCORRO NEIDE LOURENCO SILVA Endereço: RUA COMANDANTE DANTAS SUPERIOR, 964, Centro, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:34
Homologada a Transação
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09/03/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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04/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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01/03/2025 03:54
Publicado Citação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000303-25.2025.8.17.8235 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO NEIDE LOURENCO SILVA RÉU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para exclusão de restrição negativa em nome da Parte Autora, sob alegação de cobrança indevida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos fatos, a prova documental pré-constituída não traz a este Juízo convencimento quanto a verossimilhança das alegações.
Registre-se que, conforme indicado na inicial, a parte autora informa que tomou conhecimento que seu nome havia sido negativado em 27/08/2021, e somente se insurgiu judicialmente após mais de três anos da ciência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fragilizando, portanto, o perigo da demora.
Ademais, a parte autora não traz aos autos o Extrato do SPC/SERASA, se limitando a trazer comunicado que recebeu do SERASA no ano de 2021, razão pela qual impõe-se o indeferimento da medida antecipatória.
Nesse Sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível à comprovação dos requisitos constantes no art. 300 dp CPC/15.
II – Ausente a prova que demonstra a efetiva negativação do nome da parte, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória, consubstanciada na exclusão imediata da anotação restritiva reclamada. (TJ-MG – AI: 10000181346271001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dou prosseguimento ao feito.
Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, sendo facultada a esta a participação de forma remota no ato, oportunidade em que será disponibilizado link para ingresso em sala virtual; c) No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, caso tenha optado pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; d) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; e) Registro que não há lesão ao direito de tratamento igualitário entre as partes do processo em decorrência da exigência de comparecimento presencial da parte autora, pois o presente rito é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; f) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; g) Derradeiramente, ressalto que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade do litigante ativo da relação processual, sem ônus de custas e honorários sucumbenciais, o que torna o rito atraente, mas também suscetível a práticas abusivas, demandando medidas combativas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 20 de fevereiro de 2025.
ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA DO SOCORRO NEIDE LOURENCO SILVA Endereço: RUA COMANDANTE DANTAS SUPERIOR, 964, Centro, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:39
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RÉU)
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20/02/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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19/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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