TJPE - 0020276-86.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 21:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 03:15
Decorrido prazo de EDGARD DE OLIVEIRA E MELLO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:57
Decorrido prazo de EDGARD DE OLIVEIRA E MELLO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 14:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/03/2025 00:05
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 23:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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05/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020276-86.2024.8.17.3130 AUTOR(A): EDGARD DE OLIVEIRA E MELLO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada por Edgard de Oliveira e Mello em face do Banco Bradesco S/A., na qual o autor alegou que em 19/08/2024, identificou um crédito no valor de R$ 64.873,36 em sua conta bancária, supostamente decorrente de um contrato de empréstimo não pactuado.
Aduz que no mesmo dia, verificou um débito de R$ 5.000,00, pago via boleto em nome de Pablo Silva de Araújo, pessoa desconhecida, bem como outros débitos subsequentes, inclusive a primeira parcela do suposto empréstimo, no valor de R$ 3.150,00, descontada automaticamente em 14/11/2024.
A parte autora registrou boletim de ocorrência, formalizou reclamação administrativa junto ao banco e, por não obter resposta eficaz, ingressou com a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de agravamento de sua situação financeira e lesão irreparável.
Em 09.12.2024 o autor depositou em juízo o valor remanescente do empréstimo, no montante de R$ 59.873,36, conforme documento de ID 193235176. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade judicial requerida.
Passo a analisar o pleito de Antecipação de Tutela, que a respeito dispõe o CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A verossimilhança das alegações do autor é evidenciada pela documentação juntada, especificamente o crédito realizado em 19/08/2024, no importe de R$ 64.873,36, na conta do autor, e os débitos subsequentes, conforme extrato bancário de id. 189158559.
O depósito judicial realizado pelo demandante (id. 193235175) reforça sua boa-fé e assegura que a quantia seja preservada, garantindo o equilíbrio entre as partes, sem prejudicar eventual direito de repetição do indébito.
O perigo de dano é evidente, pois os valores debitados diretamente da conta do autor comprometem sua subsistência, visto que se trata de aposentado, conforme documentos anexados.
O risco ao resultado útil do processo se manifesta na possibilidade de novos descontos, que podem agravar ainda mais o prejuízo do autor, tornando a decisão final ineficaz caso não sejam adotadas medidas urgentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S/A SUSPENDA IMEDIATAMENTE OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS na conta do autor referentes ao empréstimo nº 8088228, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC[1]; bem como intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a).
Em consonância com o que determina o art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 11/04/2025 às 11:45h, no formato telepresencial, através da plataforma Teams, em sala virtual do CEJUSC Petrolina/PE.
Atento aos participantes da audiência para necessidade de estarem devidamente munidos de documento oficial com foto, possibilitando a respectiva identificação pelo(a) conciliador(a)/mediador(a).
Advirta-se aos litigantes que deverão comparecer ao ato acompanhados de advogado ou defensor público (CPC/2015 – 334, §9º); que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência conciliatória é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa (CPC/2015 – 334, §8º), e que se não realizado o acordo, seja por ausência de qualquer das partes ou porque inexitosa a tentativa de ajuste (CPC/2015 – 335, I), dar-se-á início ao prazo de 15 dias para o demandado contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial.
Havendo contestação, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Inexistindo pedido por novas provas, à conclusão para julgamento.
Petrolina, 24 de fevereiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. -
25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RÉU)
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25/02/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGARD DE OLIVEIRA E MELLO - CPF: *73.***.*56-91 (AUTOR(A)).
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12/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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