TJPE - 0014217-40.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 14:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014217-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: NIELSON PABLO JACINTO TORRES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 197898166, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 25 de março de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014217-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: NIELSON PABLO JACINTO TORRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195878657, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de NIELSON PABLO JACINTO TORRES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que concedeu um crédito à parte Ré, mediante contrato de alienação fiduciária, para aquisição do seguinte bem móvel: “Veículo de Marca: TOYOTA, Modelo: ETIOS SEDAN FLEX, Ano Fabricação: 2016, Cor: CINZA, Chassi: 9BRB29BT9H2135968, Placa: PCN2G70”.
Afirma que o(a) demandado(a) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas, razão pela qual foi constituído(a) em mora, conforme Notificação Extrajudicial acostada aos autos.
Em seguida, expõe as razões e os fundamentos do seu direito e pede que seja determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça ante a ausência de interesse público que justifique o pedido.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Desta feita, provado, por escrito, o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Para tanto, é indispensável a demonstração dos mesmos requisitos das demais medidas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora, de acordo com o art. 300, §ª 2º e 3º, do CPC.
No presente caso, entendo que resta demonstrada a presença dos dois requisitos, porquanto, a parte autora junta documentos que vêm comprovar as suas alegações, instruindo o feito e oferecendo elementos suficientes para formar o convencimento do juízo.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Ressalte-se que deve constar no expediente que a parte autora ficará com a guarda dos bens, na qualidade de fiel depositária, até ulterior decisão do Juízo.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Tendo o(a) devedor(a) pago a integralidade da dívida no prazo mencionado, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Independentemente da apreensão do veículo, proceda-se com a citação do(a) demandado(a).
Declaro que a presente decisão preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/02/2025 09:32
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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