TJPE - 0015869-52.2021.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:55
Processo Reativado
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30/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JANAIR DE LOURDES VALENCA TORRES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de HEMANOELY PAIVA DA SILVA FLORENTINO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE FRANCA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JANAINA TEIXEIRA DE BARROS MELO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA GOMES LOPES em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:24
Publicado Sentença (Outras) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015869-52.2021.8.17.2480 EXEQUENTE: HEMANOELY PAIVA DA SILVA FLORENTINO, JANAIR DE LOURDES VALENCA TORRES, JULIANA GOMES LOPES, MARIA JANAINA TEIXEIRA DE BARROS MELO, MARIA LUCIENE DE FRANCA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME SENTENÇA ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por HEMANOELY PAIVA DA SILVA FLORÊNCIO e outros em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, em virtude do Título Judicial constituído nos autos do Processo No. 0003564-71.2018.8.17.0480, cujo crédito da condenação de forma atualizada, conforme cálculos do autor (ID94422163), seria de R$ 363.204,82 conforme condenação em sentença.
Impugnação apresentada pela parte Executada (ID102673407) requerendo inicialmente a concessão de efeito suspensivo.
Salienta que embora tenha ciência do não cumprimento da obrigação, nunca foi sua intenção o descumprimento da mesma, tendo ainda a Sentença comprovado que nenhum prejuízo efetivo foi causado as Exequentes, tendo em vista o termino do curso em outra unidade.
Aduz que não deve prosperar a cobrança da multa, a qual fora condenado, pois não houve sua intimação pessoal para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sustenta que a intimação pessoal para cumprimento da obrigação é requisito essencial para posterior execução de multas.
Requer ainda que em caso de manutenção da multa que ela seja reduzida a um patamar razoável, uma vez que se tornou excessiva.
Manifestação da parte dos Exequentes a respeito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID138187014) alegando que os argumentos fáticos e jurídicos ventilados no bojo da peça técnica não dispõem de sustentação jurídica e nem de plausibilidade, apenas revestem-se de mais uma clara tentativa de procrastinar o regular andamento do feito, bem como argumentam que tanto a indenização quanto a multa/astreintes foram fixadas em valores convencional. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo à Impugnação, na forma do art.525, §°.
Do CPC, uma vez que não houve garantia do juízo.
Depois, não é cabível a alegação do executado de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão liminar dos autos de conhecimento de n° 0003564-71.2011.8.17.2480, que arbitrava a multa de R$ 1.000,00, por dias, com limites de 30 (trinta) dias.
Observe-se que na própria sentença proferida naqueles autos, fls.05, (ID94422159), há a informação que a parte Ré/ora Executado foi intimada, porém não cumpriu a decisão liminar.
Entendo, porém que em relação a multa em razão da inércia da parte Executada para cumprir a Decisão Liminar que ela deve ser reduzida para o valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Destaco que é possível a redução de valor das astreintes nas situações que sua fixação enseja valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, que é justamente o caso do processo que ensejou a fixação da multa perseguida por este cumprimento de sentença, conforme se pode verificar na cópia da sentença de ID94422159, bem como para que se possa evitar possível enriquecimento sem causa Vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes [...] (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Dessa forma, julgo PROCEDENTE EM PARTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reduzir a multa diária ao patamar acima compelindo o Exequente e o Executado, em virtude da sucumbência recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios, para os quais, prefixo o percentual de 10% sobre o valor atualizado da Execução com a redução da multas, ex vi do Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observando-se que para a parte Exequente a execução ficará suspensa em virtude da gratuidade concedida no processo de conhecimento.
P.R.I.
Custas processuais do Cumprimento satisfeitas, ID102674964.
Considerando a procedência parcial da Impugnação ao Cumprimento de sentença intime-se a Parte Exequente, para atualizar os cálculos em virtude da redução da multa, apresentando planilha atualizada, bem como indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o de direito, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive apresentando a planilha atualizada do débito, advertindo-a que a não localização/indicação de bens à penhora ensejará a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Caruaru, data da assinatura eletrônica LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
11/06/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/08/2022 07:44
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:31
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 14:25
Expedição de intimação.
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05/04/2022 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 13:23
Expedição de intimação.
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17/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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