TJPE - 0000667-66.2023.8.17.3320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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22/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO MARTINS PUGLIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000667-66.2023.8.17.3320 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Recorrente: Edson Fernando Martins Puglia Recorrido: Rádio e Televisão Record S.A.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito ________________________________________ Ementa: Direito civil e constitucional.
Apelação cível.
Direito de resposta.
Reportagem jornalística.
Ausência de comprovação de notificação prévia.
Inexistência de dano moral indenizável.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta e indenização por danos morais decorrentes de reportagem televisiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de resposta foi tempestivamente exercido e (ii) saber se a matéria veiculada enseja responsabilização civil por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A ação foi ajuizada após o prazo decadencial de 60 dias previsto na Lei nº 13.188/2015, sem comprovação de notificação prévia à emissora. 4.
A reportagem baseou-se em fontes identificadas e tratou de fatos públicos, já judicializados, dando oportunidade de manifestação ao autor. 5.
As imagens utilizadas foram extraídas de redes sociais abertas do próprio autor, não se comprovando manipulação ou distorção dolosa. 6.
Ausente nexo causal entre os danos alegados e a matéria jornalística, pois os fatos estão relacionados a litígios familiares anteriores. 7.
A opção do juízo de primeiro grau por julgar a lide no estado em que se encontrava encontra respaldo no art. 355 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o reconhecimento do direito de resposta quando ultrapassado o prazo legal de 60 dias sem notificação prévia à emissora. 2.
A veiculação de reportagem baseada em fontes identificadas e com oportunidade de contraditório ao citado não enseja reparação civil por dano moral na ausência de dolo ou falsidade." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.188/2015, art. 3º; CPC, art. 355; CF/1988, arts. 5º, IV, V e X.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000667-66.2023.8.17.3320; Recorrente: Edson Fernando Martins Puglia; Recorrido: Rádio e Televisão Record S.A.: ACORDAM as Desembargadoras que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora -
28/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:46
Conhecido o recurso de EDSON FERNANDO MARTINS PUGLIA - CPF: *17.***.*32-04 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2025 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
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25/04/2025 15:24
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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