TJPE - 0032700-60.2021.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/08/2025 13:51
Expedição de ofício (outros).
-
15/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032700-60.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOFT HOME DESIGN, na qual requer a constrição de créditos que o executado possui junto à empresa SUPERLÓGICA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..
Decido.
A execução desenvolve-se no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nos termos do art. 789 do mesmo diploma legal.
No caso em exame, a exequente demonstra que o condomínio executado mantém relação contratual com a empresa SUPERLÓGICA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que presta serviços de geração e administração de boletos de cobrança das cotas condominiais, utilizando-se da PJBank Pagamentos S.A. como intermediadora financeira para os repasses dos valores arrecadados.
Os créditos que o executado possui junto a terceiros constituem bens penhoráveis, conforme expressamente previsto no art. 835, inciso XIII, do CPC, que inclui no rol de bens sujeitos à penhora "os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", aplicando-se analogicamente aos demais direitos creditórios.
O art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado amplos poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no que tange à efetivação da tutela executiva.
Ademais, tratando-se de execução contra condomínio edilício, é notória a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora, uma vez que estes entes despersonalizados geralmente não possuem patrimônio próprio além dos valores arrecadados para sua manutenção.
Contudo, os créditos decorrentes da arrecadação condominial, quando administrados por terceiros, constituem ativos financeiros passíveis de constrição judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente, determinando a intimação da empresa SUPERLÓGICA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 43.***.***/0001-82), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe a existência de créditos atuais e futuros em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOFT HOME DESIGN; b) retenha e deposite em conta judicial vinculada a este Juízo os valores eventualmente devidos ao executado, até o limite do débito exequendo devidamente atualizado, que deverá ser informado pela exequente; c) apresente relatório discriminado dos valores repassados ao executado nos últimos 06 (seis) meses, com indicação das datas e montantes; d) comunique a este Juízo a efetivação da retenção e depósito, juntando os respectivos comprovantes.
Ainda, expeça-se ofício à PJBank Pagamentos S.A. (CNPJ 23.***.***/0001-40), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se realiza repasses financeiros ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOFT HOME DESIGN; b) discrimine os valores repassados nos últimos 06 (seis) meses, com as respectivas datas; c) indique a periodicidade e valores médios dos repasses futuros a serem creditados ao executado.
Com as respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
07/08/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 14:21
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Mandado (outros).
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:48
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032700-60.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de penhora sobre a arrecadação das verbas condominiais, aplicando-se por analogia a penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC.
Decido.
Inicialmente, impende destacar erro material na decisão anterior, considerando que a renúncia foi do patrono da parte executada.
Tratando-se de execução contra condomínio, e considerando ser ente despersonalizado, é comum inexistir bens passíveis de penhora, para fazer frente ao débito exequendo.
Ademais, conforme se infere do ID 141417546, restou infrutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros realizada em conta bancária do condomínio, a qual não apresentava qualquer valor em sua conta.
Diante desse cenário, em que pese a satisfação do credor tenha que se dar de forma menos gravosa para o devedor, no caso em apreço, inexiste outra via a ser adotada para a satisfação do crédito, que não a penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, ordem essa que deve ser dar não sobre o valor integral do montante arrecadado mensalmente, mas sim, sobre percentual deste de modo a viabilizar a manutenção mínima do condomínio.
Acerca dessa temática, já entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que: "A despeito da sua personalidade restrita, é inegável que o condomínio tem aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações.
Ainda que não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens.
O condomínio, enquanto ente constituído para gerir um patrimônio comum, deve realizar o seu mister com eficiência, objetivando sempre a preservação e o cumprimento dos direitos e deveres de condôminos e terceiros.
Diante disso, conclui-se pela possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio.
A medida, porém, além de ter de respeitar a gradação legal do art. 655 do CPC, deve obedecer a outro requisito, que já era jurisprudencialmente exigido por este STJ e que agora se encontra no art. 655-A, § 3º, do CPC, qual seja, a nomeação de depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Na hipótese específica do condomínio, nomeia-se um depositário, a quem incumbirá apresentar, para aprovação do Juiz, a forma de levantamento dos recursos e o esquema de pagamento do débito, cuidando inclusive para que o percentual fixado sobre a arrecadação mensal do condomínio não inviabilize o próprio funcionamento deste. ( REsp 829.583/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 30/09/2009).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJSP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO MENSAL DO CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – ENTE DESPERSONALIZADO – TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. - Em que pese a satisfação do credor tenha que se dar de forma menos gravosa para o devedor, no caso em apreço, inexiste outra via a ser adotada para a satisfação do credor, que não a penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, ordem essa que deve ser dar não sobre o valor integral do montante arrecadado mensalmente, mas sim, sobre percentual deste de modo a viabilizar a manutenção mínima do condomínio - Imperiosa se mostra a nomeação de um administrador-depositário para que realize a constatação da situação econômica do condomínio, para o fim de que tal penhora possa ser limitada em 10%, de modo a não inviabilizar a existência e gestão do condomínio, ou seja, da forma menos gravosa ao devedor, mas visando a satisfação do crédito em menor lapso temporal possível, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC.
RECURSO PROVIDO . (TJSP - AI: 22432382220218260000 SP 2243238-22.2021.8.26 .0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Agravo de instrumento Ação de cobrança c.c. rescisão de contrato Contrato de prestação de serviços de administração condominial - Cumprimento de sentença Indeferimento de penhora da arrecadação mensal ordinária do condomínio Possibilidade de penhora.
No caso ora sob exame, razão assiste à exequente, ora agravante, tendo-se em conta que é possível a penhora de percentual sobre a arrecadação mensal do condomínio para satisfação de seus débitos judiciais.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224419-37.2021.8.26.0000 ; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) O fato é que, a penhora deve ser limitada, de modo a não inviabilizar a existência e gestão do condomínio, ou seja, da forma menos gravosa ao devedor, mas visando a satisfação do crédito em menor lapso temporal possível, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para o fim de determinar a penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, limitada em 20% (vinte por cento).
Intime-se a administradora do condomínio (terceira nesta relação processual) para efetuar a transferência do percentual deferido para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo, até o pagamento da obrigação.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:39
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032700-60.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN DESPACHO Observo que o patrono da parte exequente renunciou aos poderes outorgados.
Assim sendo, concedo prazo de 15 (quinze), para que o exequente regularize a representação processual, de acordo com o art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo ato, deverá informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se pessoalmente.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/02/2025 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:07
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 13:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 13:12
Decorrido prazo de LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LORENA HISSA FONTES PEREIRA DE MELLO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
13/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
11/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
31/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:00, Seção B da 36ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOFT HOME DESIGN em 19/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:59
Conclusos para o Gabinete
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2024 15:46
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:43
Conclusos para o Gabinete
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:32
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2023 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2023 13:23
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:58
Conclusos para o Gabinete
-
18/08/2023 13:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:25
Conclusos para o Gabinete
-
18/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/08/2022 17:43
Expedição de intimação.
-
18/03/2022 17:03
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
18/03/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 18:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/02/2022 18:42
Expedição de citação.
-
23/02/2022 18:42
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 21:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/05/2021 13:29
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077105-16.2023.8.17.2001
Anna Carolina Arruda Heliodoro Alencar
Guilherme Marques Cavalcante
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2023 10:29
Processo nº 0077105-16.2023.8.17.2001
Anna Carolina Arruda Heliodoro Alencar
Guilherme Marques Cavalcante
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2025 11:52
Processo nº 0075089-55.2024.8.17.2001
Gloria Maria Mousinho de Castro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leonardo Lins e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2024 15:22
Processo nº 0003337-31.2024.8.17.3130
Endosurgical Comercio, Representacao, Im...
Centro de Neurologia e Cardiologia do SA...
Advogado: Renata Celly Carvalho Miranda de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2024 14:33
Processo nº 0003938-52.2021.8.17.2480
Carlos Alberto Goncalves de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2021 15:35