TJPE - 0000952-66.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JARDDYSSILANE DA SILVA ALEXANDRE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000952-66.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JARDDYSSILANE DA SILVA ALEXANDRE RÉU: CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 192981266, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JARDDYSSILANE DA SILVA ALEXANDRE contra o HOSPITAL E MATERNIDADE VASCO LUCENA e JULLIE SOARES LOUREIRO, estudante de medicina, sob a alegação de que houve conduta inadequada da segunda requerida durante procedimento médico realizado nas dependências do hospital.
A autora narrou que, ao sofrer a perda do feto em gestação, foi submetida a comentários jocosos e insensíveis por parte da estudante, agravando seu sofrimento psicológico.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o hospital seja compelido a fornecer dados completos da estudante e informações sobre sua relação com a instituição, visando futura composição do polo passivo da demanda.
A autora pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e apresenta declaração de pobreza para tanto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a autora declarou hipossuficiência e demonstrou não possuir renda própria, dependendo financeiramente de seu companheiro.
Considerando que a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade.
Em virtude disto, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (art. 300 e SS, do CPC), desde que demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confrontando os requisitos legais apontados acima com o caso sub examine, percebo que a medida requestada não merece ser deferida.
No caso em apreço, embora a narrativa dos fatos e os documentos apresentados possam indicar, em tese, a probabilidade do direito, entendo que não há perigo de dano ou risco iminente que justifique a concessão da medida pleiteada.
Os dados solicitados à instituição hospitalar podem ser obtidos no curso da instrução processual, sem que isso cause prejuízo ao direito da autora.
Ademais, considerando que a requerida pessoa jurídica (Hospital Vasco Lucena) é responsável pelos atos praticados por seus funcionários e estagiários, não se verifica, neste momento, urgência que demande uma intervenção judicial antecipada.
Tampouco há necessidade de ingresso da faculdade no polo passivo da demanda, como requerido pela parte autora, por absoluta ilegitimidade passiva.
Destaco, ainda, que a tutela de urgência não pode ser deferida para simples averiguação de informações sem a demonstração de um risco real e imediato ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória pleiteada em razão da ausência de configuração dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição.
Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação, advertindo-se, também, que na hipótese positiva desta última, deverá apresentar proposta de acordo em audiência, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de fevereiro de 2025.
FLAVIO ATILA DA SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
26/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:59
Expedição de citação (outros).
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26/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDDYSSILANE DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *71.***.*04-66 (AUTOR(A)).
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21/01/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 22:07
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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