TJPE - 0027910-80.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:35
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARTHA PENNA PESSOA DE QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA PENNA em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0027910-80.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 30ª Vara Cível / Seção “B” AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADOS: LÚCIA DE OLIVEIRA DA SILVA PENNA e OUTRO RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do Magistrado da causa de ID nº 170287701, que assim dispôs: “Ante o exposto, a teor do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e determino que a ré mantenha a segunda autora (Martha Penna Pessoa de Queiroz Pinto - CPF: *67.***.*58-45) como dependente no plano de saúde, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Inconformada, insurge-se a Operadora de Saúde Ré, ora Agravante, alegando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes traz, em cláusula contratual, previsão expressa de que o seguro poderá ser cancelado quando o segurado ou dependente procederem com objetivo de obtenção de vantagem ilícita.
Argumenta, ainda, que, considerando a interpretação sistemática das cláusulas do contrato e da legislação a que fazem remissão expressa, válida a notificação enviada pela Operadora de Saúde, comunicando sobre a exclusão dos dependentes do plano de saúde contratado, em razão da faixa etária atual de seu(s) dependente(s) ser de maior idade e, aparentemente, possuir plenas condições de subsistência, não tendo logrado comprovar a relação de dependência econômica para com a titular.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo, reformando-se a decisão combatida. É o que importa relatar, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, é preciso consignar que há jurisprudência dominante sobre o tema, o que autoriza à aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Verifica-se, na r. decisão, que o Magistrado da causa decidiu pela manutenção do(s) dependente(s) do titular no plano de saúde, afastando a exigência da comprovação da dependência financeira.
Incialmente, cumpre esclarecer que a relação em análise é de consumo e que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, devendo o caso analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e princípios correlatos, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
No caso dos autos, é incontroverso que o(s) dependente(s) completaram a maior idade há alguns anos e que a Operadora de Saúde não comunicou, à época do início da maioridade, a descontinuidade da relação contratual entre a Operadora e o dependente, assim, não se pode admitir que seja frustrada injustificadamente e imotivadamente a legítima expectativa do dependente de continuar fazendo parte da relação contratual, que, a priori, vem cumprindo com todos os seus deveres contratuais.
Deste modo, deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, ante o lapso temporal sem o seu exercício (supressio), havendo, de outro lado, um direito gerado a outra parte que não o tinha inicialmente (surrectio), assim, não seria razoável admitir descontinuidade da relação que se arrasta há vários anos.
Ademais, inexiste, no caso, qualquer relevância a situação econômica ou financeira as partes envolvidas, porque o negócio jurídico exige comportamento compatível com padrões éticos, de confiança e de lealdade.
Outrossim, o caso deve ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor e que não são válidas as disposições que gerem vantagem exagerada ao fornecedor ou, ainda, outras restritivas de direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 54, inc.
IV, do CDC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE – BENEFÍCIÁRIO DEPENDENTE DO TITULAR – ATINGIDA A MAIORIDADE – PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA – LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa do dependente do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 2.
Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência do(s) dependente(s) lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 3 – Agravo de Instrumento improvido.” (TJPE – AI nº 0006663-43.2024.8.17.9000, 5ª CC, Rel.
Agenor Ferreira de Lima Filho, sessão virtual de 10 a 15.04.2024) EMENTA: “PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE.
Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor.
Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade.
Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades.
Supressio/surrectio.
Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Precedentes.
Ação procedente.
Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença.
Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Penalidade afastada.
Recurso parcialmente provido.” (TJ/SP - AC: 10278682920208260100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/3/21, 7ª Câmara de Direito Privado, d.p. 31/3/21) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PERMANÊNCIA DE FILHO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ATINGIDA A IDADE DE 25 ANOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA.
EM QUE PESE HAVER PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DA AUTOMÁTICA EXCLUSÃO DOS FILHOS DEPENDENTES QUE COMPLETAREM 25 ANOS, CLÁUSULA 3.3.2, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE MANTEVE A COBERTURA POR LARGO PRAZO, ENVIANDO NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXCLUSÃO QUANDO OS DEPENDENTES TINHAM ATINGIDO A IDADE DE 37 E 40 ANOS.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONFIGURADA A CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE COMO CONTRADITÓRIA.
CONTRATO QUE FOI MANTIDO EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS NA CONDIÇÃO DE DEPENTENTES, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
SURRECTIO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE SE CONFIGURA COMO ABUSIVA.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RJ - AC 0061924-09.2020.8.19.0001, 8ª CC, Des (a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES – d.j. 17/8/21) Assim, a manutenção do(s) dependente(s) por vários anos, sem qualquer insurgência, pode ser interpretado como circunstância modificativa das cláusulas contratuais.
Além do mais, a Operadora de Saúde sequer comprova que a permanência do(s) dependente(s) lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro, limitando-se a ponderar que tal exclusão é prevista contratualmente, o que não pode ser admitido, ante a expectativa do dependente de permanência vinculado ao plano de saúde, independente da condição de maioridade ou dependência econômica.
Face ao exposto, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao presente de agravo instrumento.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
11/06/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:22
Dados do processo retificados
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11/06/2024 15:21
Processo enviado para retificação de dados
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11/06/2024 15:10
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 08:05
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:19
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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