TJPE - 0000103-51.2025.8.17.2210
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000103-51.2025.8.17.2210 AUTOR(A): ADAO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica a parte autora intimada (VIA DJEN) do inteiro teor do Despacho de ID 194974585, conforme segue transcrito abaixo: " [Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes qualificadas na inicial.
A análise dos autos aponta a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Neste sentido, necessária a emenda à inicial, nos seguintes termos: Verifica-se que não foi acostado aos autos comprovante de residência do autor ADAO DE OLIVEIRA, o qual é considerado documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Desta feita, deverá o promovente acostar aos autos documento comprobatório de sua residência atualizado e, preferencialmente, em nome próprio, sendo que na eventualidade de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, este deverá vir acompanhado de documento que comprove o vínculo entre a autora com este terceiro, nos termos da Nota Técnica 02/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, o qual dispõe, in verbis, que: "As recomendações aqui apresentadas se prestam a prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, ora descritas no corpo da presente Nota Técnica: (...) 4 - Solicitar às partes comprovante de residência legível , atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação de domicílio do autor boleto ou a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário." Assim, intime-se a parte autora (Sr.
ADÃO DE OLIVEIRA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos apresentando comprovante de residência, atendendo aos requisitos supramencionados, ficando o promovente advertido de que não será admita declaração de residência preenchida pelo próprio autor ou terceiro para esta finalidade, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Araripina, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto] " ARARIPINA, 24 de fevereiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
24/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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