TJPE - 0004251-29.2014.8.17.0420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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08/07/2025 17:27
Juntada de Documento da Contadoria
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09/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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05/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004251-29.2014.8.17.0420 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): REGINALDA ALVES DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191554770, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente noticiou a desistência desta ação.
Em virtude do princípio da disponibilidade da execução, não há necessidade de concordância da(s) parte(s) executada(s).
Destarte, inexistindo qualquer impeditivo lógico-jurídico ou jurídico-positivo, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas/despesas processuais (art. 90 do CPC).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o pedido de desistência decorreu da frustração da execução.
Promova-se o cancelamento de eventual constrição de bens.
Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) de cadastros negativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher.
Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc.
IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso.
Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Local e data da assinatura eletrônica.
Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" CAMARAGIBE, 26 de fevereiro de 2025.
KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:45
Homologada a Transação
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18/12/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:20
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:12
Expedição de intimação.
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24/06/2021 12:21
Juntada de documentos
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24/06/2021 12:12
Expedição de Certidão de migração.
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21/06/2021 10:35
Dados do processo retificados
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21/06/2021 10:34
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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