TJPE - 0155324-43.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:30
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0155324-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RÉU: EDVALDO GOMES DA SILVA SENTENÇA BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de EDIVALDO GOMES DA SILVA, todos qualificados.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais alusiva a expedição de mandado, a fim de viabilizar a formação da relação processual, conforme intimação Id. 177098228, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (certidão Id. 180456691).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os autos, constata-se que a parte autora não cumpriu ato processual ao qual era obrigada, em sua integralidade, qual seja efetuar o recolhimento das custas processuais para fins de expedição de novo mandado citatório.
Sendo assim, inevitável a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal necessária.
Portanto, nada mais resta senão extingui-lo, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Importante inclusive ressaltar o enunciado n. 31 recentemente aprovado na 1a Jornada de Direito Privado e Processual Civil, no que tange a presente matéria: "A extinção do feito por ausência de recolhimento de custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação pessoal de seu procurador" Isto posto, com base 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual para fins de continuidade do feito, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, em razão de não haver formado a relação processual.
Promovo a baixa no sistema Renajud, e revogo a liminar ID 155286090 Caso seja interposta apelação, Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso de prazo para recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Custas na forma da Lei.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 .
Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta. 9 -
24/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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11/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 20:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/05/2024 20:26
Expedição de citação (outros).
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24/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de guia
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18/12/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 08:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/12/2023 08:25
Expedição de citação (outros).
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18/12/2023 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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