TJPE - 0012573-76.2023.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/11/2024 06:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 05:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 05:01
Processo Reativado
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10/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 17:00
Expedição de Alvará.
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23/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES PENHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:15
Publicado Sentença (Outras) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0012573-76.2023.8.17.8227 DEMANDANTE: ROSIANE GOMES PENHA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Decido.
Como visto, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts.2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações da consumidora e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista.
Cinge-se a controvérsia da demanda à verificação de ter ou não, a autora, direito à obtenção de indenização por danos morais, em razão da conduta da demandada de alteração de seu voo partindo da cidade de Recife com destino a São Paulo.
A posição majoritária da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser possível indenização por dano moral em tais situações.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011).
Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ. 2.
As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (sem grifos no original).
Note-se que, em casos tais, de supressão do serviço de transporte até o destino contratado, deve-se ter em conta que as alternativas de voos oferecidas deverão ser as mais próximas possíveis do modelo pactuado inicialmente, o que não se respeitou no caso em exame, haja vista que a autora escolheu o horário disponibilizado, exatamente por ser mais cômodo para ela e compatível com as suas atividades no destino final, fato que não pode ser desprezado pela demandada, quando da substituição de voos.
Registre-se, por oportuno, que apesar de suas alegações, a empresa demandada não comprovou, em momento algum, que oferecera voos em similitude com o contratado pelo autor, de maneira a impedir o direito alegado.
Não há aqui, sequer, em se falar em inversão do ônus da prova, vez que este já é atribuído à empresa demandada.
Entendo, assim, configurar-se como ilícita a conduta da ré, ocasionando indubitavelmente prejuízos de natureza moral ao autor.
Esclareça-se, quanto ao dano moral, que todas as pessoas – físicas ou jurídicas – têm uma honra e uma imagem a zelar perante a sociedade, razão pela qual foi o direito à indenização por danos morais alçado à categoria de fundamental pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, incisos V e X, estatui: “Art. 5º (...). (...).
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Sobre o tema, relevante o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: “É preciso entender que, a par do patrimônio, como "complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis" (Clóvis Beviláqua, "Teoria Geral de Direito Civil", § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (Responsabilidade Civil, pág. 66, 1990).
O autor busca reparação civil por danos morais, reputando terem sido violados aspectos subjetivos de sua personalidade, sustentando, em favor de sua pretensão, que a conduta da empresa promovida ter-lhe-ia atingido frontalmente, causando-lhe angústia e preocupações indevidas.
Determina o art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Explica o conceito de responsabilidade civil, Maria Helena Diniz: Em nosso ordenamento jurídico vigora a regra geral de que o dever de indenizar decorre da prova da culpa daquele que praticou o ato ilícito, denominada de responsabilidade civil subjetiva.
Entretanto, em alguns casos, este requisito tornou-se prescindível, o que se convencionou chamar de responsabilidade civil objetiva.
No caso em exame, diante da relação existente entre as partes, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio básico insculpido no inciso X do art. 6º, sendo objetiva a responsabilidade civil.
Deste modo, acham-se presentes, no caso em tela, os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva, quais sejam: o ato ilícito, a ocorrência do dano moral e o nexo causal entre a ação da empresa e o dano causado ao demandante.
Com essas considerações, reconhecendo a existência do dano moral, passo a fixar o valor da indenização.
Para tanto, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social do autor, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida.
Quanto à gravidade do dano, restou comprovado o prejuízo sofrido pela autora e os efeitos deletérios do atraso na chegada ao destino final, pela alteração do percurso levada a efeito pela demandada.
Assim, os transtornos e os constrangimentos justificam uma condenação que possa, ao menos, proporcionar algum conforto a parte autora.
Assim, o caso é condizente com uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) para a autora, quantia que não irá, de maneira nenhuma, levar a enriquecimento ilícito da demandante, bem como comprometer a solidez da demandada.
Quanto aos danos materiais o demandante comprova a compra das passagens aéreas, mas não comprova o valor desembolsado para adquiri-la, não se desincumbindo de seu ônus probatório, neste particular.
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar para parte autora a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais que após o trânsito em julgado que, deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela do ENCOGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data desse julgamento (Resp nº 903.258/RS, art.406 do Código Civil a/c art.161, § 1o do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC.
Caso haja obrigação de fazer expedir intimação também para o endereço de qualificação da parte propriamente dita, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira, em 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentações das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme se depreende do art.1.010, §3º do CPC.
Jaboatão do Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito rmbmarq -
11/06/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:02
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 10:01, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/03/2024 08:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/03/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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