TJPE - 0000578-06.2021.8.17.2870
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa de Itaenga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
20/05/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SINDIA ALESSANDRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000578-06.2021.8.17.2870 AUTOR(A): SINDIA ALESSANDRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189855737, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por SINDIA ALESSANDRA DA SILVA, em face do Município de Lagoa de Itaenga.
A parte requerida acostou sua peça de bloqueio jurisprudência invocando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 528 que confirmou a tese do Tribunal de Contas da União de afastamento do art. 22 da Revogada Lei 11494/2007.
O Ministério Público se pronunciou neste processo, informando que não há necessidade de intervenção ministerial no presente caso, alegando que a presente ação não envolve direitos ou interesses difusos, coletivos ou homogêneos, que ensejariam a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos.
Decido fundamentadamente.
Em apertada síntese, o objeto da presente ação é a subvinculação do valor de 60% do precatório judicial percebido pelo Município requerido a título de diferenças do FUNDEF.
A ação é improcedente.
Vejamos.
O Supremo Tribunal Federal ao realizar em 22 de março de 2022 o julgamento da ADPF 528 pôs fim à discussão sobre o tema: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. [Grifei] Do julgado, verifica-se que o STF firmou o entendimento de que não há obrigatoriedade do gestor ao uso da porcentagem de 60% dos valores represados que foram recebidos por meio de precatório judicial com o pagamento de profissional, a dizer de outro modo, não há subvinculação de valores.
Em seu voto, esclareceu o Ministro Alexandre de Morais: "O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos".
Com isso, não se impede que o gestor realize o pagamento dos profissionais do magistério, porém tal decisão imiscui-se na sua esfera de decisão política, haja vista a sua escolha de forma legítima para o cargo que ocupa.
O que aqui se definiu é que não pode o Poder Judiciário determinar a subvinculação dessas verbas, retirando a espelha de escolha do agente político autenticamente alocado para tal função.
Pelo exposto, forte na dicção do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, declaro IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela sucumbência, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, pela dicção do art. 85, §3°, II, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação em face desta decisão, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, determino à Secretaria o arquivamento dos autos, com a devida baixa, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Lagoa de Itaenga, data da assinatura digital.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito em exercício cumulativo" LAGOA DE ITAENGA, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/12/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/04/2024 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2024 10:48
Alterada a parte
-
27/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:18
Expedição de intimação (outros).
-
19/09/2023 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
14/06/2023 19:12
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
07/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/05/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/03/2022 13:12
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDIA ALESSANDRA DA SILVA - CPF: *30.***.*13-18 (AUTOR).
-
17/02/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/02/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
22/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000547-32.2024.8.17.2950
Luciano Carlos da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2024 15:56
Processo nº 0081115-69.2024.8.17.2001
Condominio do Edificio Vila Velha Coloni...
Maria Veronica Leao Burle Duarte
Advogado: Isabela Cristina Medeiros de Abreu
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2024 11:06
Processo nº 0000878-82.2022.8.17.2950
Banco do Brasil
Jorge Alves de Barros
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2022 08:06
Processo nº 0017245-16.2025.8.17.2001
Ana Karenina Patriota Potes Vale
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rodrigo Teti Tiburcio Maia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 17:40
Processo nº 0018330-13.2020.8.17.2001
Gabryela Moraes Pasqualini
Amadeu Delanhy Bertho da Silva
Advogado: Jardson Humberto Alves de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2020 11:34