TJPE - 0032124-20.2002.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de J ARRUDA MELO JUNIOR LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0032124-20.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): J ARRUDA MELO JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195482930, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial.
Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual requereu a extinção da execução fiscal tendo em vista ter havido a satisfação do crédito exequendo mediante pagamento pela empresa executada.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Sem ônus para as partes, visto que, conforme já informado pela Fazenda Pública, os honorários e as custas já foram quitados.
Libere-se eventual constrição sobre bens e/ou valores penhorados em garantia neste feito, servindo esta decisão como ofício/autorização ao órgão financeiro competente pela liberação.
Com a renúncia tácita da Fazenda Pública, do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:27
Juntada de documentos
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18/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:56
Juntada de documentos
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29/04/2022 16:32
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2002
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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