TJPE - 0009283-19.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009283-19.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO EXECUTADO(A): FLAVIO TAVARES COSTA DESPACHO Intime-se o exequente para emendar a inicial em 30 (trinta dias), acostando a certidão de propriedade do imóvel, visando a estabelecer a legitimidade passiva da demanda, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o interstício temporal, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 10:06
Processo Reativado
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22/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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21/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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01/03/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009283-19.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO DEMANDADO(A): FLAVIO TAVARES COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, devem-se aplicar aos réus os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem.
Meritoriamente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, o demandante comprova o contrato celebrado e os débitos impagos, assim como a previsão contratual para aplicação de honorários advocatícios.
Desse modo, não comprovada a quitação da dívida e ausente impugnação específica, a procedência do pedido é o que se impõe.
Pelo exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada, de forma solidária, a pagar à parte demandante o valor de R$ 24.698,76 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Selic, desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito amcol -
25/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 20/02/2025 12:51, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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