TJPE - 0000156-02.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERNANDES DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000156-02.2025.8.17.8234 AUTOR(A): ALEXANDRO FERNANDES DE SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada, mas ausentou-se da audiência imotivadamente.
Há de se extinguir o processo, sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 9º e 51, I da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, podendo a pessoa jurídica se fazer representar por preposto.
Sobre o tema, doutrina Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo...” (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2ª ed., 1999, p. 215) Pelas provas coligidas aos autos não se observa má fé de qualquer das partes, inclusive a parte ré não acostou elementos probatórios que deixassem evidenciada a ocorrência de litigância de má fé.
Por tais motivos com fulcro no arts. 9ªº e 51, I da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Não foi deferida tutela provisória.
Nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, condena-se a parte autora nas custas processuais, ressalvada a hipótese de vir a comprovar que a ausência decorreu de força maior, caso em que será declarada a isenção pelo juízo.
Com fundamento no Provimento nº. 007/2019- CM de 10 de outubro de 2019 c/c Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE, de 25 de agosto de 2022, determino que intime-se o autor para pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário proceda-se de conformidade com os atos normativos acima.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
LIMOEIRO, 4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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04/04/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 04/04/2025 10:28, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERNANDES DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000156-02.2025.8.17.8234 AUTOR(A): ALEXANDRO FERNANDES DE SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) O comprovante de endereço é documento essencial para verificação da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do art. 4º e 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 320, do CPC.
O enunciado FONAJE 89 estabelecer que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), tendo em vista que a competência territorial no âmbito do juizado especial é absoluta (art. 51, III, da Lei nº 9099/95).
O autor juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo com este.
Assim, determino à parte autora que, em 15 (quinze) dias emende a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, do CPC, acostando: “comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. ” (Nota Técnica nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, publica no DOE de 18/02/2022, p. 40/47). 2) Tendo em vista a proximidade da audiência e o alto índice de cumprimento de despachos como este, cite-se/intime-se de imediato sem necessidade de aguardar a emenda acima determinada.
LIMOEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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