TJPE - 0002914-27.2023.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:30
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002914-27.2023.8.17.3350 AUTOR(A): FLAVIO NUNES DA SILVA RÉU: SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIO NUNES DA SILVA propôs a presente “AÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA C/C AÇÃO DE COBRANÇA” em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, partes já qualificadas nos autos.
Narra que: “O Requerente é servidor público efetivo do município réu desde abril de 1994, no cargo de professor municipal e, desde o seu ingresso no quadro de servidores da administração pública municipal, exerceu diversos cargos comissionados por períodos superiores a 04 (quatro) anos ininterruptos, conforme se verifica da documentação anexa.
Outrossim, o autor, por diversas vezes, requereu administrativamente a aquisição de sua estabilidade financeira, em razão de preencher os requisitos legais, todavia, até a presente data, as gratificações não foram devidamente pagas, nem tampouco incorporadas.
Conforme consta dos anexos, ante o requerimento formulado pelo suplicante, a Procuradoria Geral do Município ofereceu parecer opinando pelo deferimento do pedido de estabilidade financeira e incorporação da gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) formulado, tendo o mencionado requerimento culminado na Portaria de nº 116/2008, que concedeu a estabilidade e a incorporação da gratificação, datada de 22 de outubro de 2008 e devidamente assinada pelo prefeito.
Todavia, até a presente data, a gratificação não fora devidamente incorporada aos vencimentos do autor, motivo pelo qual este é credor do somatório dos valores dos últimos 05 (cinco) anos ainda não alcançados pela prescrição, inclusive com incidência nas férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários.
Em síntese, não temos dúvida que o direito perseguido pelo Requerente, desde a emissão do dito Parecer e Portaria, já deveria ter sido implementado em seus vencimentos, tendo a omissão da administração pública municipal causado grave afronta ao bom direito do autor, não restando-lhe outra alternativa, senão a de buscar o socorro do Poder Judiciário.” (SIC).
Requer a que seja determinado que o ente requerido realize a imediata implementação/incorporação de gratificação do autor, bem como a condenação ao pagamento das verbas retroativas não alcançadas pela prescrição, com incidência nos reflexos (férias, décimo terceiro salário, etc.).
Apresentou, com a inicial, o Parecer de ID 137485251, do ano de 2008; Portaria n. 2504 GP; a Portaria n. 116/2008 – GP, Ficha Financeira de ID 137485254 e ss. e contracheques.
Por meio da peça de bloqueio de ID 143736299, o ente municipal apresentou, preliminarmente, impugnação ao deferimento de justiça gratuita.
No mérito, alegou que o autor apresentou documentos desprovidos de credibilidade, impugnando-os, pois estariam ilegíveis; sustentou que não é caso de inversão do ônus da prova; que o autor não tem direito a incorporação de gratificação já que o instituto de “estabilidade financeira” visa evitar a perda de padrão econômico-financeiro do servidor; que segundo o STF “o instituto da estabilidade financeira se regula por meio de lei do próprio Ente Público que a conceda, inexistindo direito adquirido a sua percepção, assegurando-se tão somente a irredutibilidade de vencimentos.”; que o dispositivo que previa a incorporação de gratificação por estabilidade financeira era previsto na Constituição Estadual de Pernambuco, tendo excluído através da Emenda Constitucional Estadual de n. 07 de 1995; que o STF declarou inconstitucional o instituto de “estabilidade financeira”; que decaiu o direito do autor por força da Lei Estadual nº 6.123/68; que pelas fichas financeiras dos anos de 2007 e 2008 a parte autora percebeu a gratificação de 200% (duzentos por cento), deixando de receber quando foi cedido ao Município de Codó, Estado do Maranhão, no período compreendido entre 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; que “a revogação da Portaria nº 116/2008-GP, com data de 22/10/2008, concedendo estabilidade financeira com gratificação de 200% (duzentos por cento) em favor da parte autora, vincula-se a cessão do mesmo ao Município de Codó-MA no período de 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, por não exercer suas atividades públicas no Município de São Lourenço da Mata-PE, perde-se o direito a aludida gratificação.” Não houve réplica (ID 149926405).
Intimadas para especificarem as provas a produzir, o autor entendeu que não há necessidade de produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 187429368), ao passo que o ente requerido não se manifestou, vide certidão de ID 195548247.
Relatei.
DECIDO.
Trata-se ação que vista incorporação de 200% do salário base do autor com base no instituto da “estabilidade financeira”.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão discutida no feito prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Ademais, intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o ente municipal não se manifestou.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, de plano, REJEITO-A, pois o requerente demonstrou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme disposto no art. 98 do CPC.
A simples alegação genérica da parte ré, desacompanhada de provas concretas que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da necessidade do benefício.
Deixo de analisar a prejudicial de mérito de decadência/prescrição, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282 §2º e, principalmente, do artigo 488 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A lide é afeta ao Direito Constitucional e Administrativo porquanto o pedido do autor se sustenta em suposto direito adquirido após deferimento de requerimento administrativo (estabilidade financeira), supostamente não implantado.
Quanto ao tema, é importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV da Constituição da República.
Faz-se mister esclarecer que a Administração Pública, pelo poder da autotutela, consagrado na Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, exerce o controle de seus próprios atos, podendo anulá-los se ilegais e revogá-los se inconvenientes ou inoportunos.
Veja: Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Cumpre ainda esclarecer o instituto da estabilidade financeira.
Tal instituto confere ao servidor público efetivo o direito de perceber, além dos vencimentos próprios do cargo, a diferença entre estes e a remuneração do cargo ou função ocupada anteriormente, após o cumprimento de alguns requisitos, em geral relacionados ao tempo dedicado ao serviço correspondente.
Com isso, cumpridos os requisitos, o servidor incorpora a referida estabilidade financeira, devendo a ele ser assegurado este direito, sob pena de afronta a direito subjetivo individual e ao próprio ordenamento jurídico.
Diante disso, para que se configure o direito à estabilidade financeira da gratificação em questão, deve haver o recebimento durante o período de atividade do servidor, de acordo com a legislação municipal, fazendo-se necessário que este comprove ter recebido dita vantagem pelo período de 5 cinco anos consecutivos – 60 (sessenta) meses, ou pelo período de 7 sete anos intercalados – 84 (oitenta e quatro) meses.
Volvendo-me ao caso em apreço, tenho que a narrativa fática trazida na exordial não é de toda verossímil.
Explico.
O autor alegou na peça atrial que “Conforme consta dos anexos, ante o requerimento formulado pelo suplicante, a Procuradoria Geral do Município ofereceu parecer opinando pelo deferimento do pedido de estabilidade financeira e incorporação da gratificação no percentual de 200% (duzentos por cento) formulado, tendo o mencionado requerimento culminado na Portaria de nº 116/2008, que concedeu a estabilidade e a incorporação da gratificação, datada de 22 de outubro de 2008 e devidamente assinada pelo prefeito.
Todavia, até a presente data, a gratificação não fora devidamente incorporada aos vencimentos do autor, motivo pelo qual este é credor do somatório dos valores dos últimos 05 (cinco) anos ainda não alcançados pela prescrição, inclusive com incidência nas férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários.” Diferentemente do alegado acima, de que a gratificação nunca fora implementada/incorporada aos vencimentos do autor, tenho que, conforme sustentado pelo ente demandado, consta na própria documentação do autor que este recebeu a aludida gratificação, vide IDs 137485256, pág. 8, 137485258, pág. 5 (Fichas Financeiras) denominados de “ESTABILIDADE FINANC”, no valor de R$1.595,70.
Registre-se, em tempo, a péssima qualidade dos documentos acostados pelo autor, muitos completamente ilegíveis.
Mesmo assim, diante de esforço hercúleo, foi possível verificar que, diferentemente do alegado, o autor recebeu sim a aludida gratificação.
E mais, é dever da parte autora instruir sua petição inicial com documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
No entanto, o autor não apenas deixou de cumprir esse ônus, como também apresentou documentos contraditórios à sua própria narrativa, fragilizando sua pretensão e comprometendo a coerência de seus argumentos.
Assim, a inconsistência probatória reforça a ausência de elementos suficientes para acolhimento do pedido.
Além disso, a Súmula 128 do TJPE não se aplica ao caso, uma vez que trata especificamente do adicional por tempo de serviço (quinquênios), benefício de natureza distinta e sem qualquer relação com o instituto da "estabilidade financeira".
Enquanto o adicional por tempo de serviço decorre do transcurso do tempo no cargo público, a estabilidade financeira está condicionada ao exercício de função comissionada ou gratificada por período determinado, conforme previsão legal específica.
Dessa forma, a tentativa de vinculação da súmula ao presente caso revela-se inadequada.
Com isso, utilizando-me da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, verifico que o autor não apresentou prova mínima do seu direito.
Pelo contrário, os documentos por ele acostados demonstram que recebeu gratificação sob a denominação de "estabilidade financeira", embora não seja possível precisar o montante exato e o tempo, uma vez que diversos documentos juntados aos autos são ilegíveis.
Ademais, sua própria narrativa fática revela-se contraditória, pois alega nunca ter recebido a gratificação, ao passo que os registros financeiros indicam o contrário.
Diante dessas inconsistências e da ausência de comprovação válida do direito pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Verbas suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
20/02/2025 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL ULISSES DE SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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30/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 19:19
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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11/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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