TJPE - 0052096-70.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 06:57
Baixa Definitiva
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20/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE DE ASSUNCAO em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0052096-70.2024.8.17.9000 PACIENTE: ALEXANDRE VICENTE DE ASSUNCAO AUTORIDADE COATORA: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / PE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0052096-70.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: Joaci Justino da Silva PACIENTE: Alexandre Vicente de Assunção AUTORIDADE COATORA: Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de Alexandre Vicente de Assunção, sob o fundamento de coação ilegal na decretação da prisão preventiva, no âmbito da Ação Penal nº 0003482-03.2024.8.17.5001, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital/PE, em que se apura o suposto cometimento pelo paciente, do crime constante do art. 157, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante, que o paciente está sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, por ausência dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, para que seja determinada a revogação da prisão em questão, com a expedição do competente alvará de soltura.
A medida liminar foi negada no ID nº 42920334.
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem, no ID nº 43328232. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0052096-70.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: Joaci Justino da Silva PACIENTE: Alexandre Vicente de Assunção AUTORIDADE COATORA: Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO O impetrante alega que o paciente está sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva encontrar-se eivada de ilegalidade, desprovida de fundamentação idônea.
Requer a concessão da ordem para que seja determinada a revogação da prisão em questão, com a expedição do competente alvará de soltura.
Conforme narra a denúncia (ID nº 42899329): “Na manhã 04 de setembro de 2024, por volta das 09h30, na via pública da Rua Azeredo Coutinho, bairro da Várzea, nesta capital, o denunciado ALEXANDRE VICENTE DE ASSUNÇÃO, agindo mediante grave ameaça, que consistiu na simulação de estar armado, roubou de ALINE TRAVASSOS DO NASCIMENTO, em proveito próprio ou de outrem, um aparelho celular Samsung Galaxy S20, no valor estimado em R$3.000,00 (três mil reais), consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Boletim de Ocorrência nº 24E0035000072, Termo de Declarações, cópia do e Relatório conclusivo da autoridade policial contidos nos autos.
Consta do inquérito que, na data e horário supracitados, a vítima estava saindo de sua residência, situada na localidade em epígrafe, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual se aproximou pilotando uma motocicleta YAMAHA de cor preta e placa RZU4E50, fazendo menção de estar com uma arma na cintura, anunciou o assalto, ordenando, em tom de ameaça, que entregasse o aparelho celular.
Temendo por sua vida, haja vista o modo como se deu a abordagem, ALINE não esboçou reação e entregou o celular ao denunciado.
Ato contínuo, o referido agente empreendeu fuga levando consigo o bem subtraído.
Acontece que, no momento do assalto, os policiais civis DAVID DO CARMO SILVA e UBIRATAN JOSÉ DAS NEVES MONTEIRO, que passavam pelo local em uma viatura, viram o denunciado roubando ALINE, razão pela qual foram no seu encalço, dando-lhe ordens de parada, até finalmente conseguirem capturá-lo na entrada do campus da Universidade Federal de Pernambuco, já no bairro da Cidade Universitária.
Durante a abordagem policial, foram encontrados com o denunciado o aparelho celular Samsung Galaxy S20, que pertencia à vítima ALINE TRAVASSOS DO NASCIMENTO; além de dois outros aparelhos celulares provenientes de outro roubo que ele havia cometido no dia anterior, ou seja, em 03 de setembro de 2024, que vitimou EDNA LINS DE LIMA, cujo fato gerou o Processo nº 0108302- 52.2024.8.17.2001, em tramitação na 17ª Vara Criminal da Capital.
Inclusive, por ocasião dessas investidas, o denunciado estava trajando a mesma roupa (camisa preta e calça jeans), utilizando os mesmos capacetes (um preto e outro amarelo) e a mesma motocicleta de cor preta.
Conduzido à 4ª Delegacia Seccional de Polícia - Várzea, onde foi reconhecido por ALINE e autuado em flagrante delito, ALEXANDRE VICENTE DE ASSUNÇÃO exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tendo apenas informado que trabalha como Moto Uber.
Posteriormente, ao ser apresentado em audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
Convém registrar, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do TJPE, que o denunciado, além de responder ao Processo nº 0108302- 52.2024.8.17.2001, em tramitação na 17ª Vara Criminal da Capital, por roubo majorado, responde ao Processo nº 0005988-52.2024.8.17.8201, em tramitação no Juizado Criminal do Torcedor da Capital, por delito de trânsito, o que demonstra sua contumácia na prática de infrações penais”.
Vislumbro que na hipótese dos autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, por estarem presentes (ab initio) a materialidade e autoria delitiva, bem como para salvaguardar a ordem pública (ID nº 42899327).
Observo que a decisão, objetivando garantir a ordem pública, se fundamentou no fato de o modo de agir do paciente demonstrar periculosidade concreta, à luz da violência/grave ameaça evidenciadas na conduta criminosa em apreço, bem como uma vez que este evidencia índole voltada a diversas práticas delitivas, em face de sua contumácia no desrespeito a normas legais (vide o número de ações penais tramitando em seu desfavor – ID nº 42899329).
Nesse cenário, a demonstração do Fumus Commissi Delicti (fumaça da existência de um delito) e do periculum libertatis (perigo na liberdade do acusado), atestando a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e social, são justificativas suficientes para manter o decreto prisional.
No mesmo sentido foi o bem elaborado Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID nº 43328232).
Segue trecho: "Logo, no caso concreto, vê-se que a medida se mostra necessária, pois, em que pese os argumentos esposados pelo impetrante, não se pode olvidar que a vítima do delito de roubo, em sede policial, além de ter reconhecido o acusado como o autor do delito, também descreveu o modus operandi violento de sua atuação, que simulou estar armado e causou-lhe medo traumatizante, ao ponto de fazer-lhe entregar os seus pertences, situação essa que demonstra um grau de periculosidade tamanha a se justificar a constrição de liberdade do agente enquanto tramita a Ação Penal, sendo necessária, portanto, a constrição cautelar para garantir a ordem pública.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, impõe-se a segregação cautelar do representado, como forma, repita-se, de garantir a ordem pública.
Sabe-se que a concessão da liberdade provisória tem por pressuposto básico a inexistência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (i) a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, (ii) para a conveniência da instrução criminal ou (iii) para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a decisão não merece reparos.
Desse modo, fica esclarecido, da análise dos autos, que a prisão do paciente tem amparo no sistema em vigor, não sendo ilegal e nem abusiva, únicas hipóteses de o pedido liberatório vir a ser acolhido nesta sede.
A concessão da liberdade, neste momento, geraria sentimento de impunidade e serviria de estímulo à reiteração criminosa”.
Por fim, considerando tudo o que foi exposto, resta claro ser incabível a requerida revogação da prisão preventiva decretada, com consequente expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
Assim, em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria Criminal (ID nº 43328232), voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0052096-70.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: Joaci Justino da Silva PACIENTE: Alexandre Vicente de Assunção AUTORIDADE COATORA: Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os requisitos do art. 312 do CPP restaram devidamente atendidos na decisão judicial em comento, tendo o decreto prisional se fundado no fato de o modo de agir da paciente demonstrar periculosidade concreta, uma vez que esta evidencia índole voltada a práticas delitivas diversas, em face de sua contumácia no desrespeito a normas legais/decisões judiciais. 2.
A demonstração do Fumus Commissi Delicti (fumaça da existência de um delito) e do periculum libertatis (perigo na liberdade do acusado), atestando a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e social, são justificativas suficientes para manter o decreto prisional. 3.
Incabível a pleiteada revogação do decreto prisional preventivo, com expedição do alvará de soltura respectivo. 4.
Ordem conhecida e denegada. 5.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Magistrados: [LAIETE JATOBA NETO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 18 de fevereiro de 2025 Magistrado -
18/02/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:37
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 20:20
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE VICENTE DE ASSUNCAO - CPF: *79.***.*88-49 (PACIENTE)
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/11/2024 13:57
Expedição de intimação (outros).
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01/11/2024 13:56
Dados do processo retificados
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01/11/2024 13:55
Alterada a parte
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01/11/2024 13:54
Processo enviado para retificação de dados
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01/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:55
Alterada a parte
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22/10/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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