TJPE - 0064835-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064835-23.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO(A): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203861899, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de ID 194699301, a qual julgou procedente a impugnação de crédito, determinando a exclusão do valor da CEF da lista de credores, mas sem condenação em sucumbência por "ausência de litigiosidade".
Aduz a Embargante que a sentença é contraditória, pois, apesar de julgar pela procedência do pedido, afastou a condenação em honorários sucumbenciais, o que, em seu entender, violaria o princípio da causalidade, já que houve pretensão resistida.
Requereu o provimento dos embargos para que a Embargada seja condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.
A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 199508957), defendendo a manutenção da sentença, alegando ausência de vícios e de litigiosidade, uma vez que concordou com o pedido da CEF tão logo esta juntou a documentação comprobatória.
A Administradora Judicial, em seu parecer de ID 201111180, opinou pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência de litigiosidade no feito e a necessidade de imposição das verbas sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se, em situações excepcionais, que o recurso tenha efeitos modificativos.
No que tange à alegação de contradição na sentença, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A impugnação de crédito, no contexto da recuperação judicial, é, de fato, um incidente processual.
Embora tenha uma suposta estrutura, não possui a mesma natureza de ação judicial propriamente dita que instauraria uma nova lide com a fixação dos ônus da sucumbência ao vencido.
A recuperação judicial é um processo complexo que visa a reestruturação da empresa devedora.
Os incidentes de habilitação e impugnação de crédito são ferramentas essenciais para a formação do quadro geral de credores, um passo fundamental para o sucesso do plano de recuperação.
Entender cada manifestação ou divergência como uma "lide" autônoma, geradora de honorários sucumbenciais a cada passo, poderia onerar excessivamente a recuperanda, já em situação de fragilidade financeira, e desincentivar a participação dos credores na regularização de seus créditos.
O espírito da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) é promover a superação da crise econômico-financeira do devedor, e a condenação generalizada em honorários em incidentes que buscam apenas a correta classificação de créditos poderia ir de encontro a esse objetivo maior, inviabilizando a reestruturação da empresa.
No caso, a concordância posterior da recuperanda com o pedido da CEF, após a apresentação da documentação faltante, reforça o caráter colaborativo e de ajuste necessário dentro do processo recuperacional, e não de uma contenda que demande a imposição de sucumbência.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, não há contradição ou omissão no julgado, nada havendo para suprir ou corrigir.
Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
P.
R.
I.
Recife, 28 de maio de 2025 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
07/04/2025 16:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
-
04/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 01:52
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064835-23.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO(A): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194699301, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Crédito ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada, por advogado legalmente constituído, em face da recuperanda HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EIRELI, igualmente qualificada, visando a exclusão do seu crédito habilitado na 2ª lista de credores, na classe III(credora quirografária), no valor de R$ 4.678.847,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais).
Sustenta que o crédito possui natureza extraconcursal, proveniente da Cédula de Crédito bancário de nº 15.4253.737.0000202-39, constituída em 24/02/2023, conforme documento anexo.
Pugnou pela procedência do pedido.
Intimada, a recuperanda apresentou contestação de ID 176546045, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em favor da Requerente.
Em sucessivo, a Requerente esclarece que faz parte da CCB 15.4253.737.0000202-39, o Termo de Constituição de Garantia que detalha o contrato de prestação de serviços objeto da garantia, devidamente assinado pela parte impugnada, anexando o referido documento aos autos.
Novamente intimada, a recuperanda em petição de id. 189360512, manifestou sua concordância quanto ao pedido de exclusão do crédito.
Por fim, a administradora judicial se manifestou, opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja excluído o crédito da Requerente do concurso, reconhecendo a natureza extraconcursal, até o limite da garantia fiduciária. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Como se sabe, a teor do disposto nos arts. 13 a 15, da Lei 11.101/2005, o credor poderá impugnar o crédito habilitado perante o Juízo Universal, com as provas que se fizerem necessárias.
No caso em apreço, em se tratando a Requerente de credora com garantia fiduciária, já que restou comprovada a cessão fiduciária do crédito, este não possui a natureza concursal, não cabendo habilitá-lo na recuperação judicial, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Os credores com o status de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submetem ao concurso de credores instaurado.
Assim, impõe-se a exclusão do crédito de propriedade da Requerente, equivalente a R$ 4.678.847,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais), da 2ª lista de credores.
Esclareço que a própria Requerida concordou com a exclusão.
Isto posto, com fundamento nos arts.13,15, parágrafo 3º do art. 49 todos da Lei 11.101/2005 c/c o art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a exclusão de crédito pretendida, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.
Por via de consequência, extingo o processo com julgamento do mérito.
Sem sucumbência, face à ausência de litigiosidade.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:05
Conclusos 5
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/11/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:52
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
13/08/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:43
Alterada a parte
-
10/08/2024 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:29
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI em 23/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013882-21.2025.8.17.2001
Joao Lucas da Silva Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Sergio Murilo Leite Galindo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 22:41
Processo nº 0037773-71.2020.8.17.8201
Banco Csf S/A
Luzia Monteiro de Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2020 13:19
Processo nº 0117053-78.2018.8.17.2990
Djalma Caldas de Santana
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0000424-95.2014.8.17.0230
Banco do Nordeste
T C dos Santos Restaurante - ME
Advogado: Sergio Rogerio Lins do Rego Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2014 00:00
Processo nº 0016313-28.2025.8.17.2001
Hissely da Silva
Itautinga Agro Industrial S A
Advogado: Kelia Simone de Sousa Rego
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 18:30