TJPE - 0023089-26.2021.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCOS QUEIROZ ALVES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0023089-26.2021.8.17.2990 Exequente: Banco Volkswagen S.A.
Executado: Marcos Queiroz Alves da Silva SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual as partes atravessaram petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação (Ids nº 171080197 e nº 172185104).
Relatado, decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o novo Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Honorários conforme disposição das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
14/06/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 13:30
Homologada a Transação
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14/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:59
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2023 14:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2023 23:59.
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12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/06/2023 21:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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27/02/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 22:56
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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26/02/2023 22:56
Expedição de citação.
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26/02/2023 22:55
Expedição de intimação.
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26/02/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 22:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/01/2023 16:54
Decisão - OS CGJ 05/2019
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06/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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06/01/2023 07:56
Conclusos para o Gabinete
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06/01/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:11
Expedição de intimação.
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24/07/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:59
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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14/06/2022 12:59
Expedição de citação.
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14/06/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 12:47
Expedição de intimação.
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04/04/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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