TJPE - 0016107-14.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVID KAUFFMAN em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016107-14.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: DAVID KAUFFMAN EXECUTADO(A): MARGARIDA FREIRE BELIAN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195939616, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DAVID KAUFFMAN, visando o cumprimento de acordo homologado por sentença nos autos do processo de nº 0053294-90.2024.8.17.2001.
Afirma que a parte demandada vem descumprindo o que fora pactuado no acordo homologado judicialmente, especialmente no que se refere à desocupação do imóvel, como também ao pagamento de quantias a título de aluguel.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, verifico que o presente cumprimento de sentença é alusivo ao feito de nº 0053294-90.2024.8.17.2001, o qual tramitou no Sistema PJE.
Com efeito, em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de processo anterior ajuizado entre as mesmas partes, o descumprimento deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que fora realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, cabendo à parte diligenciar o desarquivamento do feito principal para início da respectiva fase executiva, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, a demandante é carecedora de interesse processual, razão pela qual indefiro a petição inicial e extingo a presente ação, com fundamento no inciso III do art. 330 do Código de Processo Civil.
Sem honorários à míngua de citação.
Deixo de condenar a parte exequente em custas judiciais, por se tratar de mero erro de distribuição.
Publique-se.
Registe-se.
Intime-se.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Cumpra-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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