TJPE - 0016167-84.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 10:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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24/04/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por OCTAVIO MACARIO DA SILVA em/para 24/04/2025 09:53, Central de Audiências da Capital.
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24/04/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 09:00, Central de Audiências da Capital.
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24/04/2025 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 09:00, Central de Audiências da Capital.
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23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016167-84.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO MANOEL CAMPOS CRISOSTOMO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ____196096590_ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ANTONIO MANOEL CAMPOS CRISÓSTOMO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face da AMERICAN AIRLINES INC., igualmente identificada.
Narra o demandante, em breve resumo, que é beneficiário do programa de milhas da ré, denominado “Aadvantage”, há aproximadamente 30 (trinta) anos, utilizando-o com frequência para realizar viagens.
Aduz que deseja emitir passagens para duas pessoas, com ida de Miami (EUA) para São Paulo/SP, no dia 20/03/2025, e volta de São Paulo/SP para Miami (EUA), em 03/04/2025, contudo, mesmo possuindo a quantidade de milhas necessárias, a ré está se recusando a permitir o pagamento dos bilhetes por meio das milhagens.
Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência com o fito de compelir a ré a emitir os bilhetes e se abster de realizar qualquer bloqueio ou obstáculo para a compra de outros bilhetes pelo autor com milhas na plataforma em questão.
Custas antecipadas (Id. 195825351). É o relatório.
DECIDO.
Cotejando a prova pré-constituída, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada requerida, independentemente da audiência da parte contrária. É certo que as tutelas de caráter provisório, seja na modalidade urgência (artigos 300 e seguintes do CPC), ou evidência (artigo 311, do CPC), têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para o resultado útil do processo, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurada a probabilidade do direito alegado, e a possibilidade de reversão da medida pretendida (CPC, art. 300, § 3º), ou, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório devem ser revelados no exercício de cognição sumária não exauriente pela parte interessada, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis.
Na hipótese vertente, a despeito da densa retórica lançada pelo postulante na peça atrial, diante das peculiaridades do caso concreto em análise, não há como se abstrair dos documentos que a instruem a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da complexa tutela perseguida.
Numa análise perfunctória, verifica-se, das tentativas da reserva anexada aos autos nos Ids. 195805507, 195805508 e 195805509, que as passagens que o autor deseja emitir não são para si, mas em nome de terceiros (ARNALDO REGO e BEATRICE REGO).
Entretanto, não foi apresentado o regulamento do programa de milhagens, a fim de demonstrar ser permitida a transferência das milhas a terceiros. É sabido que as companhias aéreas impõem limitações em seus regulamentos, entre as quais a restrição de transferência das milhas a terceiros, o que, tratando-se de relação privada e de direito patrimonial, é possível e admissível, pois busca preservar o objetivo do programa (premiar os clientes frequentes pela sua fidelidade), impedir o uso indevido dos dados pessoais dos participantes e o mercado paralelo de comercialização de bilhetes aéreos.
Ademais, consultando-se sites especializados na pesquisa de passagens aéreas, a exemplo do Skyscanner e do Google Flights, verifica-se a possibilidade de aquisição das passagens pretendidas por menos de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) no total.
Acrescente-se, ainda, que os pressupostos das tutelas provisórias são concorrentes, de forma que, por mais contundente que seja a probabilidade do direito ou a alegação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a ausência de um deles já inviabiliza a pretensão da parte autora.
Por fim, é importante destacar que não está sendo analisado neste decisum a procedência ou improcedência da ação, mas apenas a impossibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, antes de oportunizar a manifestação da demandada.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 24/04/2025 às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências.
Intime-se o autor na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o(a) demandado(a) para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intimem-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:07
Expedição de citação (outros).
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24/02/2025 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 09:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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