TJPE - 0111168-33.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 07:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2025 07:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL em 19/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 13:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2025 13:28
Expedição de citação (outros).
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CURATIVA SERVICOS DE SAUDE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/03/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:50
Decorrido prazo de CURATIVA SERVICOS DE SAUDE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111168-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CURATIVA SERVICOS DE SAUDE LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195371633, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1 – Relatório.
Vistos etc.
CURATIVA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada, ingressou com a presente Ação Monitória em face de MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL, ambos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que no dia de 01 de fevereiro de 2022 as partes celebraram contrato de prestação de serviços psicoterápicos, consubstanciado na aplicação do método analítico, EMDR, pela autora, em favor do seu paciente, ora réu, a fim de sanar suas queixas.
Que a autora cobrava honorários de R$ 300,00 (trezentos reais) por sessão.
Levando em consideração que o réu solicitou duas sessões por semana, nas terças e nas quintas.
Que conforme estipulado em contrato, em caso de não comparecimento, por parte do paciente, este deverá comunicar a ausência com 24 horas de antecedência, caso contrário, a consulta seria cobrada.
Que em meados de março do ano corrente, o réu começou a deixar de comparecer às suas sessões, de forma imotivada e quando comunicava sua ausência, era feita em descumprimento do prazo de 24 horas estipulado no contrato.
Que diante das faltas recorrente, em junho, a autora sugeriu que o contrato fosse encerrado, o que foi aceito pelo Réu, conforme conversas de Whatsapp acostada nos autos.
Que para extinguir o contrato, o Réu deveria quitar seus débitos perante a autora referente às sessões dos meses de março, abril e maio, que totaliza R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme notas fiscais.
Requereu a expedição de mandado de pagamento, determinando-se que a parte ré pague a quantia de R$ 8.507,27 (oito mil quinhentos e sete reais e vinte sete centavos), anteriormente mencionada.
Instruindo a petição inicial, foram anexados documentos.
Despachada a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual devidamente citada por mandado, deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer resposta, reputando-se revel. É o que importa relatar.
Decido. 2 – Fundamentação.
Com efeito, o art. 702, do Diploma Processual Civil, dispõe que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença, logo, aplicável na hipótese, o mandamento do artigo 523 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão.
Da revelia da parte ré: Conforme relatado, intimada a pagar ou oferecer defesa, a parte ré não pagou integralmente a dívida, nem ofereceu embargos no prazo legal.
Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida.
Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231).
Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial.
Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da parte autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido.
A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela suplicante. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela parte autora na inicial.
A despeito de a revelia não produzir presunção absoluta de veracidade, a parte autora instruiu o pedido com cópia do contrato e notas fiscais, conforme ids 183498092 a 183498098 da inicial, elementos suficientes à caracterização da existência da dívida e constituindo documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento do STJ no sentido de que, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor ( AgRg no AREsp 763.885/RS, 4ª Turma, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp 1.248.167/PB, 3ª Turma, DJe de 16/10/2012). 3 – Dispositivo.
Isto posto, na hipótese dos autos, em razão da revelia da parte ré, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 702 do Diploma Processual Civil, julgo procedente o pleito exordial e declaro constituído, de pleno direito, o valor de R$ 8.507,27 (oito mil quinhentos e sete reais e vinte sete centavos), em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no artigo 523, do Rito Processual de Cumprimento de Sentença, devendo, após as formalidades legais, a parte autora juntar planilha atualizando o valor monetariamente corrigido pela tabela do ENCOGE, acrescendo juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, ambos a partir da data da última atualização.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:51
Mandado devolvido 7
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/11/2024 09:10
Expedição de citação (outros).
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18/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 06:17
Decorrido prazo de CURATIVA SERVICOS DE SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/10/2024 08:03
Expedição de citação (outros).
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31/10/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de guia
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14/10/2024 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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