TJPE - 0117967-29.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Camara Civel (Gabinete em Provimento)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:08
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BARBOSA DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:50
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0117967-29.2023.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO ANTONIO BARBOSA DA SILVA NETO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
APELO DESPROVIDO. 1 – O banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) ao comprovar que, deveras, o autor celebrou o contrato em questão, tendo utilizado os serviços oferecidos e efetuado transações com o cartão de crédito adquirido, conforme demonstrado nas faturas apresentadas nos autos. 2 – Não há nos autos elementos que permitam concluir que se trata de fraude por terceiros, ainda mais quando houve a contínua utilização do cartão durante largo período de tempo. 3 – Não se avista vício ou irregularidade na celebração da avença e nem ato ilícito perpetrado pelo banco, pelo que se mostra insustentável a assertiva do autor quanto à configuração dos danos morais, sendo descabida a indenização pretendida. 4 – Apelo a que se NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0117967-29.2023.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? -
24/02/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:16
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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