TJPE - 0000750-56.2024.8.17.2800
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaquitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:41
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 06:37
Mandado devolvido ratificada a liminar
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22/05/2025 06:37
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 05:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000750-56.2024.8.17.2800 AUTOR(A): VALDECI GOMES DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelo honorário advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).
Com relação ao pedido de Antecipação da Tutela, o deferimento de pedido liminar antecipatório somente é possível em casos excepcionais, devidamente justificáveis, quando a espera pela resposta puder causar dano irreversível ou perigo da perda do objeto da ação.
No presente caso, entendo que a concessão do pedido liminar preenche os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora manifestou claro interesse em não se manter sindicalizada/associada.
Ademais a liberdade de associação profissional ou sindical abarca o direito de o associado se desligar da associação/sindicado, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, assim como no art. 8º, V, o qual estabelece “que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador”.
Outrossim, a demora na reposta jurisdicional afeta a autora por ter descontado de seu benefício previdenciário valores questionados judicialmente que podem comprometer sobremaneira sua subsistência.
Cabe destacar, que o deferimento do pedido cautelar pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, parte final, do CPC), bem como não se vislumbra a ocorrência da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação.
DETERMINO ao réu que deixe de proceder os descontos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Considerando que em demandas similares este Juízo não tem observado a composição, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vendado o protesto genérico, sob pena de indeferimento ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
INTIME-SE, para cumprimento da decisão de antecipação de tutela independentemente da apresentação da contestação.
Intime-se.
Cumpra-se na integralidade.
Itaquitinga, data e horário informados pelo PJe.
LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta -
20/02/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:50
Expedição de citação (outros).
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20/02/2025 11:50
Expedição de citação (outros).
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20/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:48
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
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20/02/2025 11:48
Expedição de citação (outros).
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20/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI GOMES DA SILVA - CPF: *46.***.*12-15 (AUTOR(A)).
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02/12/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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24/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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