TJPE - 0016233-98.2024.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016233-98.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): FABIANA MARIA MARANHAO MONTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _195366142____ , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc, O autor atravessou petição informando a desistência da presente ação, bem como pugnando pela baixa e arquivamento dos autos sem condenação ao pagamento de honorários face inexistência de bens penhoráveis. É o pequeno relatório.
Decido.
Conforme se depreende do art. 775 do CPC, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, uma vez que esta é uma faculdade do exequente.
Como sabido, a desistência motivada por ausência de bens penhoráveis do executado, também não enseja condenação do autor a pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido é o aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. (STJ – REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) Diante do exposto, homologo a desistência formulada e, em consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas.
Ausente custas complementares.
Proceda-se com a baixa de constrições existentes em valores ou bens do executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:58
Homologada a Transação
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14/02/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:24
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/03/2024 17:31
Expedição de citação (outros).
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04/03/2024 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 18:19
Outras Decisões
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19/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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