TJPE - 0009585-98.2018.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 11:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:17
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
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31/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0009585-98.2018.8.17.3590 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 173906775, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO com fundamento na Lei 6.830/80, tendo como títulos executivos a Certidão da Dívida Ativa descrita na petição inicial.
Posteriormente, o exequente peticionou informando que houve o pagamento integral do débito. É o breve relatório, decido.
Preceitua o art. 924, inc.
II do CPC/15: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
In casu, o próprio exequente informou o pagamento do débito fiscal.
Ante o exposto, decreto a extinção da presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC/15 e art. 156, inc.
I do CTN.
Sem custas.
Considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica.
Felipe J.
Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de julho de 2024.
Diretoria Reg. da Zona da Mata -
12/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 12:47
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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03/03/2022 12:47
Expedição de intimação.
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02/04/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 16:53
Expedição de intimação.
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12/06/2019 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2019 14:34
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2019 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2019 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2019 09:30
Expedição de intimação.
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13/12/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 16:30
Conclusos para decisão
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05/12/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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