TJPE - 0008943-95.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 19:07
Expedição de citação (outros).
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19/06/2025 18:49
Expedição de citação (outros).
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19/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:00, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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19/06/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 02:09
Decorrido prazo de IVAN BRONDI DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008943-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IVAN BRONDI DE CARVALHO RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194961695___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por IVAN BRONDI DE CARVALHO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em que pretende o autor, em sede de tutela de urgência, seja a demandada compelida a autorizar procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente e, ao final, confirmando a tutela provisória, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao valor da causa, o art. 292, VI, do CPC prevê que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
O STJ bem estabeleceu que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Contudo, o valor atribuído à causa não está em consonância com os pedidos formulados na ação (vide petição inicial id 193767140).
No presente caso, além do pedido indenizatório, a ação encerra pedido de autorização de procedimento cirúrgico, cujo valor pode ser facilmente aferido pela parte autora - já que o próprio médico assistente o prescreveu - e somado ao pedido indenizatório.
Assim, intime-se a parte autora para que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da peça inaugural, no sentido de atribuir o valor correto à causa.
Recife, data de assinatura do sistema.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito] " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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