TJPE - 0032447-72.2021.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032447-72.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA ROCHA E MELLO RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195296250, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc… MARIA EDUARDA ROCHA E MELO DE CASTRO, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da SER EDUCACIONAL S.A, alegando, Id. 80231695, resumidamente que: 1.
A Autora faz parte do quadro de alunos da Ré, cursando, nesta ocasião, o 8º semestre do curso de Medicina, Turno integral.
Até o mês de abril, frise-se, pagou as mensalidades com a mais completa exação, como se depreendem dos comprovantes de quitações anexos. 2.
Contudo, inquestionavelmente visto como evento inesperado, à luz da Lei (CC, art. 317 c/c 478 e Art. 6º, inc.
V, do CDC), foi, assim como para grande parte da Nação, atingida pelos efeitos financeiros do Corona vírus (COVID-19). 3.
Assim, diante da necessidade do confinamento social, mensurado pela Organização Mundial de Saúde, bem assim pelo Governo Federal, acarretou o fechamento dos estabelecimentos de ensino.
Não se perca de vista, ainda, que o Senado Federal, em 20 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública. 4.
Diante desse cenário, o Ministério da Educação, MEC autorizou, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por meios de tecnologias de informação e comunicação - TIC, portaria n º 345/20, publicada no DOU nº 54-D em 19 de março de 2020, sendo certo que aulas práticas e em laboratório serão repostas em momento propício. 5.
Diante destas determinações, a Demandada iniciou em 24 de março de 2020 o sistema de ensino por meios de tecnologia de informação e comunicação (vídeo aulas). 6.
Nesse aspecto é oportuno lembrar que as instituições de ensino assumiram obrigações contratuais de prestar atividades letivas presenciais, e estas não estão sendo prestadas na forma contratada, junto a isso não se pode desconsiderar que o isolamento social deslocou os custos com energia, água, internet, entre outras despesas inerentes ao ensino, das instituições de ensino superior para os lares, proporcionando, naturalmente, uma redução nos custos das entidades de ensino. 7. É evidente que a manutenção das mensalidades, com a percepção que é possível extrair das circunstâncias e dos documentos dos autos, representa verdadeira e intolerável majoração da margem de lucro. 8.
Nesse contexto, o Diretório Acadêmico, em nome dos estudantes da instituição ré, enviou uma petição, pleiteando desconto na mensalidade dos alunos matriculados na IES -, tendo em vista a redução de custo operacional decorrente da substituição das aulas presenciais por aulas on-line, com auxílio da tecnologia da informação. 9.
Ocorre que a ré se mostrou totalmente inflexível quanto à proposta de abatimento proporcional da mensalidade, atitude esta que se mantém até a presente data, tendo apenas comunicado, por meio da rede social Instagram, a possibilidade parcelamento da mensalidade do mês de abril. 10.
Diante de tais fatos a autora protocolou no juizado especial cível na data de 29 de maio de 2021, ação revisional de mensalidade, recebendo o nº 0018605-83.2020.8.17.8201.
Na referida ação fora concedida tutela de urgência, confirmada por sentença, determinando que a ré concedesse desconto de 20% nas mensalidades de maio 2020 e até quando for mantida a ministração das aulas por meio exclusivamente não presencial, preservados outros descontos eventualmente existentes. 11.
Ocorre que em sede de Recurso Inominado, o juiz relator entendeu pela extinção sem resolução de mérito, anulando a sentença, sob o argumento da incompetência do juizado especial cível em processar a referida ação. 12.
Diante disto, a autora começou a ser cobrada por todos os valores até hoje descontados em sua mensalidade, perfazendo um débito superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 13.
Assim, diante das linhas fáticas e ressalvando, de já, que a Autora almeja manter a relação contratual, pretende-se que a redução do valor das parcelas seja mantida, à razão de 20% (vinte por cento), quanto ao período de ensino à distância (EAD), com vistas a obter o reequilíbrio contratual e que seja suspensa a cobrança dos valores descontados quando da vigência da tutela de urgência deferida naquele juizado especial.
Pelo exposto requereu: (a) a concessão de tutela antecipada para que a Demandada seja compelida a suspender a cobrança dos valores reajustados por meio da tutela deferida no juizado e revogada em sede de Recurso Inominado nos autos do processo nº0018605-83.2020.8.17.8201, modulando os efeitos dessa decisão, para que não sejam exigidas as diferenças evidenciadas, sendo a IES demandada compelida manter o desconto de 20% (vinte por cento) nas mensalidades, enquanto subsistir a situação de excepcionalidade, nos moldes da sentença de mérito concedida no processo supramencionado; (b) a confirmação da tutela em sentença; (c) a declaração de nulidade da cobrança dos valores reajustados por meio da tutela deferida no juizado e revogada em sede de Recurso Inominado nos autos do processo nº0018605-83.2020.8.17.8201, modulando os efeitos dessa decisão, para que não sejam exigidas as diferenças evidenciadas, sendo a IES demandada compelida manter o desconto de 20% (vinte por cento) nas mensalidades, enquanto subsistir a situação de excepcionalidade.
Dando andamento ao feito, este Juízo proferiu a decisão de id. 80444559, concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, vejamos o dispositivo da decisão: Pelo que, com base nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, defiro PARCIALMENTE a tutela de urgência antecipada, reduzindo o valor da mensalidade do autora, MARIA EDUARDA ROCHA E MELLO , CPF *68.***.*33-05, em 20% (vinte por cento), a partir da mensalidade de MAIO DE 2021 e até quando for mantida a ministração das aulas por meio exclusivamente não presencial, preservados outros descontos eventualmente existentes.
Intime-se a demandada com urgência, via Oficial de Justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão efetive a redução da mensalidade concedida, passando a expedir os boletos de pagamento já com o valor reduzido, sob pena de multa de incidência única, para cada boleto emitido em valor incorreto, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, fica a demandante, desde já, autorizada a realizar o depósito judicial do valor das mensalidades, respeitado os seus vencimentos previstos contratualmente, CASO - ATÉ O DIA DO VENCIMENTO DA MENSALIDADE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA - NÃO SEJAM EXPEDIDOS PELA DEMANDADA OS BOLETOS NO VALOR CORRETO.
Devidamente citada, a demandada apresentou a sua defesa (id. 82331551), onde alega, resumidamente, que: A requerente não contratou uma carga horária específica (quanto mais de aulas presenciais) do curso de Medicina, e sim a prestação dos serviços educacionais, por parte da IES, pertinentes ao curso fazendo-o nos precisos termos da legislação e das diretrizes educacionais vigentes, da mesma forma que, está expressamente autorizada a definir a forma que ocorrerá a prestação de serviços educacionais. é o que verifica da leitura da 10ª Cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes Em outras palavras, a relação firmada entre a IES e a aluna se refere ao curso como um todo, que é dividido em semestres por mera comodidade e porque a norma assim autoriza, e não a uma determinada quantidade de horas que este possui (quanto mais de aulas ministradas na modalidade presencial).
Ninguém contrata uma determinada quantidade de aulas ministradas na modalidade presencial, tampouco um semestre de determinado curso de graduação, mas sim o curso como um todo, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) para que o respectivo diploma seja expedido e registrado (artigo 48, da Lei n.º 9.394, de 20.12.1996).
Salvo qualquer imprevisto, ao contratar a prestação de serviços educacionais referentes a determinado curso de graduação, a pretensão do acadêmico é que a relação avençada com a IES perdure até a conclusão do seu curso.
Pela prestação do serviço educacional do curso de Medicina, por sua vez, a requerente se comprometeu a pagar o valor da mensalidade escolar.
Tal valor, ademais, é reajustado de forma anual, sempre em atenção ao artigo 1º, da Lei n.º 9.870/1999.
No entanto, em razão da pandemia Covid-19 que assola o país desde meados do mês de fevereiro de 2020 (e o mundo todo desde o final do ano de 2019), por meio da Portaria n.º 343/2020, que foi alterada pela Portaria n.º 345/2020 e prorrogada por meio da Portaria n.º 395/2020, o MEC autorizou às IES a procederem com a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, inclusive para aulas teóricas do curso de Medicina.
Posteriormente, foi editada a Portaria n.º 544/2020, na qual prorrogou a autorização para oferta de aulas em meios digitais até 31.12.2020, sendo novamente prorrogada por meio da Portaria n.º 1.038/2020, até 28.02.2021.
Compete a cada uma das IES, portanto, no âmbito da sua autonomia universitária (artigo 207, da Constituição Federal e artigo 53, da Lei n.º 9.394/1996), definir se, durante o período da pandemia do Covid-19, suspenderá as aulas ministradas de forma presencial das disciplinas teóricas, com a sua posterior reposição, ou se substituirá as aulas presenciais por aulas em meios digitais.
Com relação às aulas práticas das disciplinas presenciais, por sua vez, as IES deverão proceder com a sua reposição após a melhoria do quadro de pandemia do Covid-19.
Visando evitar qualquer prejuízo na formação dos seus estudantes, nos termos divulgados a toda a sua comunidade acadêmica a IES substituiu a oferta das suas aulas teóricas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, entre os dias 18/03/2020 a 29/03/202023, ao invés de ministrá-las somente após a melhora do quadro da pandemia no país .
Posteriormente, observadas as orientações do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde municipal e estadual, o período de substituição das aulas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação foi prorrogado, a qual seguirá de acordo com as diretrizes dos órgãos públicos quando publicadas para a retomada das aulas presenciais.
Observa-se que desde o início desse período, a IES tratou de continuar a prestação do serviço da melhor forma possível e, autorizado pelo MEC, tomou as medidas adequadas para continuação das aulas de forma remota.
Ainda, apesar de ter temporariamente substituído as aulas presenciais dos seus cursos por aulas remotas – nos termos expressamente autorizados pelo órgão competente, frisa-se – a IES não mediu esforços para manter a qualidade dos seus serviços educacionais e evitar qualquer impacto na formação dos seus estudantes, investido todos os recursos possíveis e necessários à implementação do sistema de aprendizagem virtual.
As aulas remotas são ministradas pelos professores no mesmo horário em que seriam ministradas as aulas presenciais. É o que se chama de aulas síncronas.
Além disso, ademais de possuírem variadas ferramentas para dirimir as dúvidas apresentadas pelos acadêmicos durante o desenvolvimento das aulas e das atividades acadêmicas, todos os docentes irão observar estritamente a carga horária e o plano de ensino inicialmente previstos para cada uma das disciplinas que compõem a matriz curricular dos cursos ofertados pela IES.
Em resumo, todos os professores e colaboradores da IES têm trabalhado com afinco para ministrar os conteúdos que seriam ministrados de forma presencial, tanto por aulas virtuais síncronas, como assíncronas.
Não foram poucas, ademais, as horas gastas com treinamento do corpo docente que, evidentemente, desencadeia uma série de custos que não estavam previstos pela IES, e que caminham em sentido diametralmente oposto a qualquer concessão de descontos a requerente.
Não é nem razoável, portanto, dizer que haveria qualquer tipo de prejuízo na qualidade dos seus cursos ou que a IES estaria simplesmente substituindo as presenciais por aulas remotas aos seus alunos, sem qualquer investimento ou preocupação no conteúdo ministrado.
A bem da verdade, as aulas são ofertadas por meios digitais (na forma expressamente autorizada pelo MEC) e o mecanismo e a dinâmica das aulas foram ampliados, assim como as ferramentas de aprendizagem.
Em relação à suposta redução de custos, convém registrar que as obrigações mensais, como: energia, impostos, fornecedores de serviços (técnicos de TI, consultoria jurídica), professores e colaboradores da área administrativa, a contestante não realizou rescisões ou demissões, bem como vem honrando com todos os pagamentos.
Logo, ocorreu por parte da Instituição um maior investimento financeiro em tecnologias, e consequentemente a elevação dos seus custos, ao contrário do que tenta induzir a requerente em sua petição inicial. não há indicação de redução de custos para a IES, sendo de conhecimento comum que o que onera a empresa é pagamento da folha de funcionários, impostos e locação, sendo até desprezível no cômputo geral pagamento de luz e água, sendo injustificável o pleito da redução do valor da mensalidade escolar exclusivamente por este motivo.
E, no caso da Requerente, não consta quaisquer documento que demonstre eventuais perdas de ordem financeira ou acadêmica imposta à ela em decorrência da pandemia, muito pelo contrário, a parte autora deu prosseguimento ao curso de Medicina, realizando pontualmente o pagamento das mensalidades escolares, e inclusive, o ano letivo de 2020 foi percorrido e não necessitará refazê-lo (claro, desde que aprovada nas disciplinas).
Ou seja, se o conteúdo contratado, dentro das restrições imprevisíveis impostas, está sendo prestado pela IES, não há que se falar em revisão contratual.
A grande verdade é que, a mera substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, ademais, não é suficiente para ensejar a requerente qualquer alteração na avença outrora celebrada com a IES, especialmente no que tange ao valor da semestralidade escolar.
Quanto as aulas práticas suspensas no período de 2020.1, cumpre informar que foram devidamente repostas.
E para o período de 2021.1, as aulas práticas do 8º (oitavo) período, o qual a Requerente encontra-se matriculada, estão ocorrendo normalmente, o que reforça mais uma vez a ausência de qualquer tipo de prejuízo de ordem acadêmica.
Diante da continuidade da prestação dos serviços educacionais contratados pela requerente, é evidente que a IES faz jus ao recebimento do valor da semestralidade escolar estipulado no seu contrato de prestação de serviços educacionais.
Ademais disso, a semestralidade escolar visa remunerar a IES pela oferta de determinado curso de graduação. É evidente, portanto, sem a necessidade de maiores digressões, que a mera substituição das aulas presenciais por aulas ministradas por meio digital, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, na forma expressamente autorizada pela Portaria MEC n.º 544/2020, não implica na alteração do valor das mensalidades escolares cobradas pela IES de seus acadêmicos.
Por isso mesmo é que, por meio do entendimento exarado na Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/SPDC/SENACON/MJ (doc. 06), a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) reconheceu o direito de as IES efetuarem a cobrança regular das suas semestralidades escolares, nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.
De acordo com a Nota Técnica Nº 17/2020/DEE/CADE (doc. 08), de lavra do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a diminuição da semestralidade escolar pode significar, em um cenário mais pessimista, a falência de várias instituições de ensino e, por consequência, desemprego e dificuldades de realocação dos profissionais no mercado de trabalho, só para citar alguns dos nefastos prejuízos que podem advir da demasiada interferência do Estado na “proteção” de seus cidadãos.
Contudo, imprescindível salientar, ainda, em nítida demonstração de sua boa-fé e lisura, e embora não seja obrigada a tanto, a IES, que não está alheia às realidades sociais e ao grave impacto que a pandemia tende a gerar no Brasil como um todo, a IES flexibilizou o pagamento da mensalidade de abril/maio/junho e julho/2020 (desde que dentro do prazo dos respectivos descontos) em até 6 (seis) vezes iguais no cartão de crédito.
Além disso, para aqueles que comprovarem que estão em situação de desemprego e que tiveram perda de renda familiar acentuada (superior a 50%), o sistema de financiamento privado, o EDUCRED, foi reestruturado e ampliado para oferecer financiamento de até 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do semestre 2020.1, sem juros e sem a necessidade de fiador, com vagas limitadas e de acordo com o regulamento disponível no site institucional.
Não pairam dúvidas, assim, que, para além de lhe acarretar vantagem manifestamente excessiva, a eventual redução do valor da semestralidade escolar cobrada da Requerente terá o condão de inviabilizar a própria consecução do contrato de prestação de serviços educacionais por parte da IES, uma vez que, apesar da pandemia do Covid-19, os seus custos/gastos com a execução do contrato permanecem, assim como a necessidade de observar a legislação educacional e manter a qualidade dos seus serviços de acordo os padrões definidos pelo MEC.
Consoante aponta a pesquisa realizada pelo Instituto Semesp (doc. 09), a taxa de inadimplência nas IES privadas aumentou para 26,3% (vinte e seis vírgula três por cento) no mês de abril/2020, valor este 72,4% (setenta e dois vírgula quatro por cento) maior do aquele apurado no mesmo período em 2019.
De igual modo, a taxa de evasão – isto é, a taxa de alunos que desistiram do curso que frequentavam ou trancaram suas matrículas – no mês de abril/2020 aumentou 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) entre os anos de 2019 e 2020.
Pelo que, requer a improcedência da demanda.
Petição da demandada informando que interpôs Agravo de Instrumento (id. 82334532).
Réplica de id. 85599873.
Despacho de provas (id. 91019059), sem qualquer pedido de dilação probatória.
O TJPE, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela demandada, deu efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da tutela (documento de id. 18517889).
Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 119154138).
Despacho encerrando a fase de instrução e colocando o processo concluso para julgamento (id. 184845393).
ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Sem mais delongas, atesto que a pandemia da COVID-19 trouxe várias repercussões negativas e lamentáveis nas relações contratuais.
Tais consequências resultaram em várias teses jurídicas, face a inexistência de leis específicas para regular os efeitos do isolamento social; quanto aos efeitos de tais consequências nefastas nas relações cíveis e de consumo, em especial no ramo educacional, houve o fechamento de estabelecimentos, aulas remotas e outras consequências quanto a prestação de serviços educacionais.
Entretanto, após alguns anos do início da pandemia, mais precisamente em 2022, e a “volta da normalidade”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou tese sobre o tema.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar – de maneira concreta e imoderada – o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual –, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio – condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, – e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor – situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.998.206 - DF (2022/0009168-9).
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 14/06/2022).
Vê-se, portanto, que o precedente do STJ firmou o entendimento que a modificação do sistema presencial para as aulas remotas e até a supressão de disciplinas, não tornam o serviço da IES defeituoso e nem gera onerosidade excessiva.
Ademais, atestou que a quebra da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, inciso V, do CDC), justificadora da revisão de cláusulas contratuais, exige o desequilíbrio econômico financeiro imoderado, não sendo irrelevante o enriquecimento sem causa do fornecedor, pois tal requisito não foi previsto na norma do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Desta feita, para que fosse admitida, mesmo que excepcionalmente, a redução requerida, fazia-se necessário que fosse comprovado fatos supervenientes, resultados da pandemia, que tornassem - especificamente para os demandantes e sua responsável financeira - excessivamente onerosa a mensalidade.
Dito isso, atesto que inexistem provas nos autos neste suficientes para provar que houve queda brusca no rendimento do núcleo familiar da demandante, de forma que não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor.
Vale destacar que eventual enriquecimento sem causa do fornecedor, como dito alhures, não autoriza a revisão contratual com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
De mais a mais, por amor ao debate, atesto que, ao contrário do que alega a requerente, a parte requerida se esforçou para manter - durante o período de isolamento social - o cumprimento de suas obrigações contratuais, fornecendo meios para a realização do ensino a distância, mantendo a carga horário e os conteúdos contratados, modificando apenas a forma de sua ministração, fato que lhe foi imposto pelo isolamento social e pelo Poder Público, sem que ela pudesse optar por manter as aula na modalidade presencial, de forma que não há o que se falar em descumprimento contratual.
Assevero, em boa hora, que a IES também suportou prejuízos com a pandemia, pois foi obrigada a investir em tecnologia para a implementação imediata de novas formas de ensino, qualificação dos profissionais para utilizar as plataformas virtuais, necessitando contratar especialistas em tecnologia e no uso das ferramentas tecnológicas para suporte técnico e manter os custos fixos com os funcionários já contratados antes da pandemia, não havendo redução de custos.
Em suma: não existiu mudança ou redução no serviço prestado que justifique a redução da mensalidade, pois foi mantida a carga horária mínima das disciplinas e do conteúdo programático que foi originariamente contratado, tendo a mudança para aulas a distância permitido que a demandante tivesse a possibilidade de finalizar o curso no prazo previsto antes da pandemia, de forma que as aulas a distância foram instituídas como forma do contrato ser cumprido, não podendo ser considerado um descumprimento contratual da ré que sequer teve a possibilidade de manter as aulas presenciais e nem uma mudança do serviço prestado que justifique a redução da mensalidade.
Pelo que, em respeito ao precedente fixado pelo STJ, somado aos seguintes fatos: (a) o serviço foi prestado a demandante (tendo a ré cumprido o conteúdo e a carga horária contratada); (b) a IES suportou, como todas as pessoas físicas e jurídicas, os efeitos nefastos do isolamento social, que afasta a tese do enriquecimento ilícito; (c) a ministração das aulas não foi modificada por liberalidade, mas sim, imposta pelo Poder Público; (d) a parte demandada não recebeu um centavo a mais do que o valor previsto originalmente no contrato; e (e) a inexistência de qualquer prova de que houve alguma perda de rendimentos pela autora ou responsável financeira, capaz de afetar a prestação tornando-a excessivamente onerosa, só resta a este Juízo julgar improcedente os pedidos autorais.
DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 6, V, do CDC e no precedente do STJ(RECURSO ESPECIAL Nº 1.998.206), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando a tutela provisória concedida neste Juízo.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela demandante em favor dos advogados da demandada no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa e em custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes.
Intime-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais disponíveis para salvaguardar o interesse público no recolhimento pela autora, em favor do TJPE, do valor das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes.
P.R.I.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROCHA E MELLO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/10/2024 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:55
Conclusos para o Gabinete
-
08/11/2022 11:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/09/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 08:46
Audiência Tentativa de conciliação designada para 08/11/2022 10:00 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:02
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:17
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 08:00
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 07:57
Dados do processo retificados
-
16/06/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 07:54
Processo enviado para retificação de dados
-
11/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/05/2021 08:18
Expedição de citação.
-
19/05/2021 08:18
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/05/2021 13:04
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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