TJPE - 0056931-83.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:25
Homologada a Transação
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14/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LIZETE MAIOLI em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056931-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LIZETE MAIOLI ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194671928, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO LIZETE MAIOLI, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇO DE CONHECIMENTO E REVISO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente identificado.
Inicialmente, verifica-se que, diante da decisão que negou o benefício da justiça gratuita de Id. 133974174, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido, tendo sido concedido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observa-se ainda que a demandante alega, em síntese, que firmou com o demandado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, possuindo o referido contrato cláusulas abusivas, requerendo em sede de antecipação de tutela, a redução dos encargos remuneratórios para o pagamento das prestações por meio de depósito dos valores que entende incontroversos.
A parte ré, antes mesmo de ser citada, já apresentou a contestação, conforme se depreende da defesa acostada sob Id. 150196914. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme aduzido no relatório, em razão da decisão de Id. 162575377, restou deferida a gratuidade da justiça.
Prosseguindo na análise, ressalto que é assente que se aplicam aos contratos firmados com instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Mencionada hipótese encontra-se consagrada na jurisprudência pátria, notadamente com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por entender que o réu detém melhor condição técnica e econômica para comprovar que os valores cobrados se afiguram legais, de acordo com o contido nos contratos e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a tutela de caráter provisório, na modalidade urgência (artigos 300 e seguintes do CPC), tem por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para o resultado útil do processo, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurada a probabilidade do direito alegado, e a possibilidade de reversão da medida pretendida (CPC, art. 300, § 3º).
Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório devem ser revelados no exercício de cognição sumária não exauriente pela parte interessada, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis.
Na hipótese vertente, a despeito da densa retórica lançada pela postulante na peça atrial, não há como se abstrair dos documentos carreados aos autos a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da complexa tutela perseguida.
Outrossim, é certo que a consignação em pagamento constitui via para discutir a natureza, a origem e o valor da obrigação, quando controvertidos (STJ - RESP 256.275-GO).
Na hipótese vertente, a autora, fundada em supostas irregularidades na formalização e no cumprimento do contrato, postula a consignação de valores inferiores aos pactuados.
Ocorre que, dos argumentos colacionados, não há como se inferir a verossimilhança da alegação de vício ou descumprimento contratual, nem tampouco a plausibilidade do direito alegado, autorizadores da admissão do pleito de depósito da quantia inferior à contratada.
Ademais, comungo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o depósito a ser efetuado pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária, do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito sob pena de improcedência do pedido (STJ – RESP 369.773-ES e AG – 48.450-5-SP -AgRG).
Esclareça-se, também, que na inicial, o postulante não acostou aos autos nenhuma prova de negativa de recebimento da quantia objeto da presente ação consignatória, o que também é indispensável para o deferimento do pleito.
A ação de consignação em pagamento visa o efeito liberatório do devedor que, por motivos alheios à sua vontade, não foi possibilitado de adimplir a obrigação contraída, garantindo-lhe o direito de extingui-la por essa forma de quitação.
A parte autora, no entanto, pretende pagar valor menor do que o contratado com o credor e de forma diversa, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Acrescente-se, por fim, que os pressupostos das tutelas provisórias são concorrentes, de forma que a ausência de um deles já inviabiliza a pretensão da parte autora.
Posto isto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pelo autor.
Em observância ao art. 334, §4º do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, visto que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na conciliação.
Considerando o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, diante do comparecimento espontâneo do réu, que já apresentou a defesa (Id. 150196914) desnecessária a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, retornem-me conclusos os autos para despacho.
Recife, 7 de fevereiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de interposição de recurso
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06/07/2023 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIZETE MAIOLI - CPF: *34.***.*54-34 (AUTOR).
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24/05/2023 16:45
Alterado o assunto processual
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24/05/2023 16:44
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2023 21:50
Conclusos para decisão
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22/05/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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