TJPE - 0056612-42.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2025 04:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0056612-42.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ALIPIO JOSE BARBOSA SANTINO DEMANDADO(A): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
ALIPIO JOSÉ BARBOSA SANTINO ingressou neste Juizado contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, todos devidamente qualificados na peça de ingresso, declarando, resumidamente, que sem sua autorização a ré tem descontado valores de seu contra-cheque.
Ante o exposto, requer o cancelamento da filiação, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização a título de danos morais.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de incompetência do Juízo, ante a necessidade de perícia grafoscópica.
No mérito, argumenta que houve adesão regular, pelo autor, conforme Ficha Cadastral / Proposta de Adesão ambas assinadas no dia 12/06/2021.
Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, seguiu-se a fase instrutória.
Eis o breve relato, a teor da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre tecer questão de ordem processual, que impede a análise do mérito. É que compulsando os autos, verifico que o réu apresentou documentos que evidenciam a adesão da filiação do autor, id. 166779199 e 166779198, no qual constam supostas assinaturas da parte autora.
Em sua manifestação, id.172224313, o autor impugna as assinaturas apostas nos referidos documentos.
Diante de tal celeuma, verifico que as alegações do requerente em relação à fraude demanda a necessidade de realização de perícia quanto à autenticidade da transação, bem ainda, dos demais documentos.
Tenho, portanto, que apenas diante da apresentação de um laudo técnico realizado por um especialista poder-se-á obter respostas imprescindíveis à elucidação da causa.
A necessidade de ouvida do expert revela a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados para o seu julgamento, nos termos do contido no art. 51, II, da Lei n° 9.0999/95.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, o que faço com fulcro nos artigos 35 e 51, II, ambos da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 14 de outubro de 2024 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
17/02/2025 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:36
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 12:34, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/06/2024 05:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2024 09:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/04/2024 09:13
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 09:12, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/03/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:45
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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