TJPE - 0014836-67.2025.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LAPA GUIMARAES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANA MARQUES DOS REIS GUIMARAES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SOFIA GUIMARAES FERRAZ em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:19
Decorrido prazo de bradeso seguros em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:04
Decorrido prazo de bradeso seguros em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0014836-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO LAPA GUIMARAES, CRISTIANA MARQUES DOS REIS GUIMARAES RÉU: BRADESO SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Fernando Augusto Lapa Guimarães, Cristina Marques dos Reis Guimarães Ferraz e S.G.F., qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação em face de Bradesco Saúde S.A., também qualificada no exórdio, alegando em síntese que: 1. o Autor Fernando Augusto Lapa Guimarães é usuário titular do plano de saúde mantido pela Ré desde 1991 - Produto Multi Top de abrangência nacional (identificação nº 700001337358104), plano antigo e não adaptado, estando adimplente com as mensalidades respectivas; 2. a Autora Cristina Marques dos Reis Guimarães Ferraz, por sua vez, figura como dependente no plano de saúde, na condição de filha do titular; 3. em 26.01.2025, nasceu o segundo filho da Autora Cristina, a Autora recém-nascida Sofia Guimarães Ferraz, razão pela qual o Autor solicitou a inclusão da mesma, neto do titular e filho da dependente, sem sujeição a qualquer prazo de carência, mas teve seu pedido negado pela operadora, sob a justificativa de que o produto não aceita a inclusão de netos do titular; 4. a Resolução Normativa 195 da ANS, em seu artigo 5º, autoriza inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, o que, na ausência, de previsão legal específica, aplica-se ao presente caso; 5. o contrato prevê, ainda, na cláusula 8 das condições gerais, a possibilidade de inclusão de dependentes, mesmo sem vínculo familiar.
Requereram, em sede de tutela de urgência, que a Ré fosse compelida a incluir a menor Sofia Guimarães Ferraz, sem sujeição aos prazos de carência, no plano de saúde do titular Fernando Augusto Lapa Guimarães.
Com a inicial, vieram documentos.
O Autor apresentou petição de ID 195395051, pugnando pela correção do valor atribuído à causa junto ao sistema PJe, de modo a viabilizar o pagamento das custas processuais devidas.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
De início, esclareço que este Juízo foi contatado pelo advogado que patrocina os interesses dos Autores, noticiando a impossibilidade de efetuar o pagamento da taxa judiciária e custas processuais devidas em virtude de incorreção do valor da causa (R$ 0,00) no sistema PJe, e pugnando pela análise da liminar e posterior retificação pela Diretoria Cível, a fim de providenciar o recolhimento.
Neste particular, percebo que, tendo sido negada a inclusão da neta/filha dos Autores no plano de saúde operado pela Ré, e tendo aquela nascido em 26 de janeiro de 2025, faltam-lhe poucos dias de cobertura contratual, daí emergindo a urgência do caso, a exigir olhar diferenciado, com o afastamento de formalidades normalmente exigidas.
Passo, portanto, a apreciar o pedido de tutela de urgência, a despeito do não recolhimento das custas iniciais.
A tutela provisória de urgência perseguida pelos Autores reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade.
Através da documentação que instrui a petição inicial, ficaram provados os seguintes fatos: 1. ser o Autor Fernando Augusto Lapa Guimarães titular de seguro de assistência médica e hospitalar, mantido pela Ré; 2. ter requerido a inclusão da sua neta recém-nascida como dependente, obtendo resposta negativa, sob a justificativa de que o produto contratado não permite a inclusão de netos (ID 195393717).
Pois bem.
Trata-se, no caso, de contrato firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998, e a ela não adaptado, sendo-lhe aplicável, entretanto, as normas insertas no CDC, que já se encontrava vigente, conforme tema sumulado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Inobstante, de uma maneira geral, as normas previstas na Lei nº 9.656/98 não se apliquem aos contratos a ela anteriores e não adaptados, como é o caso presente, referido diploma legislativo trouxe, em seu artigo 35, algumas regras específicas sobre a possibilidade de adaptação dos planos às suas normas.
Vejamos: “Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. § 2o Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado. 3o A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. § 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora. § 5o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. § 6o Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. § 7o Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas. § 8o A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo”.
Da leitura do mencionado dispositivo, percebo que o direito à manutenção do contrato original, sem adaptá-lo à Lei nº 9.656/98, é personalíssimo e garantido apenas ao titular e aos dependentes já inscritos, permitida a inclusão somente de novo cônjuge e filhos.
Instado a se manifestar sobre dito dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a aplicação da regra restritivas prevista no artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98, a operadora deve ter oferecido ao titular e seus dependentes a possibilidade de adaptação ao novo sistema.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
OPÇÃO PELO NOVO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 25/07/14.
Recurso especial interposto em 07/06/16 e concluso ao gabinete da Relatora em 05/12/16.
Julgamento: CPC/15. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida que contratou plano de saúde, em 12/09/98, e pretende a inclusão de seu companheiro no contrato na condição de dependente, pois a união estável entre ambos começou em 2003.
A operadora, entretanto, não permitiu a inclusão do companheiro da titular do plano de saúde, sob o fundamento de que apenas filhos ou cônjuges poderiam ser incluídos. 3.
O propósito recursal consiste em definir: i) se há vício de contradição no acórdão recorrido; ii) se a o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no particular; ii) quais as condições para aplicar o art. 35, §5º, da Lei 9.656/98 aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência. 4.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais, razão porque não constituem a via adequada de impugnação de conclusões simplesmente contrárias aos interesses das partes. 5.
O vício de contradição só se configura quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos internos da decisão embargada.
Não se presta à demonstração do aludido vício, portanto, confrontar excertos do raciocínio decisório com qualquer outro elemento estranho/externo a este próprio raciocínio do órgão julgador veiculado na decisão embargada. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica acerca da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão (Súmula 608/STJ). 7.
O "caput" do artigo 35, da Lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova. 8.
Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pode impedir a inclusão de dependentes tal como prevista no §5º, do art. 35, da Lei 9.656/98, pois esta regra restringe-se àqueles que efetivamente optaram pela manutenção do contrato original. 9.
Na hipótese dos autos, o contrato de plano de saúde foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, sem que fosse demonstrado pela operadora a oferta de adaptação ao novo sistema e a respectiva recusa da consumidora contratante.
Inclusão de companheiro previsto no contrato original, cujos requisitos foram satisfeitos como registrado pelo Tribunal de origem (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). 10.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais”. (REsp 1642139/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifei) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 35 DA LEI 9.656/98.
OPORTUNIDADE DE ADAPTAÇÃO AO NOVO SISTEMA.
NÃO CONCESSÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA COMO DEPENDENTE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE LESÕES DECORRENTES DE MÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA.
EXCEÇÃO.
FILHO DE SEGURADA NASCIDO NA VIGÊNCIA DO SEGURO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. 1.
A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.
Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n. 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. 3.
Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes, permanece em plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como dependente em seguro de saúde. 4.
Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura às lesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das seguradas nascidos na vigência do contrato. 5.
Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão.
Inteligência do art. 47 do CDC. 6.
Cobertura que não poderia, de qualquer forma, ser negada pela seguradora, por se tratar de situação de urgência, essencial à manutenção da vida do segurado, sob pena de se configurar abusividade contratual. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 1133338/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
RESTABELECIMENTO PLANO SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
OPÇÃO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE INATIVO POR UM LONGO PERÍODO DE TEMPO.
NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
SURRECTIO E SUPRESSIO. 1- As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição. 2- O caput do artigo 35 da Lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova.
Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pleitear a inaplicabilidade da lei, pois esta regra restringe-se àqueles que efetivamente optaram pela manutenção do contrato original. (REsp 1642139/MG) 3- A oferta do contrato de inativo ao trabalhador aposentado que é demitido sem justa causa, bem assim a permissão de fruição do benefício ao longo de sete anos, cria no consumidor a legítima expectativa de que preenchia, ao tempo da demissão, todos os requisitos exigidos pelo artigo 31 da Lei 9.656/98. 4- A pretensão de cancelamento do contrato ao argumento de que o beneficiário não possui tempo de contribuição suficiente para utilizar o plano de inativo não pode prosperar, posto que viola o princípio da boa-fé contratual (CC, artigo 42), que veda o comportamento contraditório. 5-A consolidação da situação quo é possível em decorrência da supressio em relação à operadora de saúde e a surrectio no tocante ao consumidor”. (TJ-MG - AC: 10518140230021004 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de Saúde.
Pretendida inclusão de dependentes no contrato.
Possibilidade.
Contrato anterior à Lei 9.656/98 não adaptado.
Incidência da cláusula 6, que autoriza a inclusão de qualquer dependente, sendo incabível a restrição prevista na Lei 9.656/98.
Ausência de comprovação de oferecimento de adaptação de contrato.
Precedentes.
R. sentença mantida.
Recurso improvido”. (TJ-SP - AC: 10080928720198260032 SP 1008092-87.2019.8.26.0032, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 10/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020) (grifei) No caso em epígrafe, os Autores não mencionaram lhes ter sido ofertada a opção de adaptação do plano de saúde à Lei nº 9.656/98, e, mesmo sabendo-se que a Ré poderá provar tal circunstância, há que se ponderar, ante a urgência do caso - repise-se - que a experiência comum demonstra que dificilmente o faz, bem assim que não o fez em processo anteriormente ajuizado (nº 0022475-15.2020.8.17.2001), sendo certo que ainda poderá fazê-lo nestes autos, para provocar a reconsideração da presente decisão.
Reputo aplicável, pois, por ora, o entendimento jurisprudencial pátrio supramencionado, com o afastamento da restrição imposta no artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98.
Saliento, ainda, que, tratando-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, incide no caso a regra insculpida no artigo 47 do Codex, a qual determina que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ademais, em análise ao contrato apresentado pela Ré nos autos do processo anteriormente ajuizado pelos Autores (nº 0022475-15.2020.8.17.2001), ID 62978057 - Págs. 6-20, constato que a cláusula 8 faculta a inclusão, pelo segurado, de novos dependentes, de forma genérica, sem que tenha sido vedado expressamente a inserção de netos.
Assim, não sendo hipótese de aplicação da restrição legal prevista no artigo 35, § 5º, da lei nº 9.656/98, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, qual seja, aquela que possibilita a inclusão de dependentes de uma maneira geral, isentando de carências o recém-nascido, quando cumpridas as condições enumeradas na cláusula 8.2.
De consequência, torna-se possível a inclusão da neta Sofia Guimarães Ferraz, recém-nascida, com isenção do cumprimento de carências, vez que o pedido de inscrição foi formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias do nascimento da mesma.
Presente, destarte, a probabilidade do direito autoral.
No tocante ao segundo requisito exigido pelo artigo 300 do CPC/2015, perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, haja vista que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
Registro ainda inexistir, no caso, o risco de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, a menor poderá ser excluída do quadro de segurados da Ré.
Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA REQUERIDO NA INICIAL PARA DETERMINAR À RÉ QUE PROCEDA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, À INCLUSÃO DA MENOR SOFIA GUIMARÃES FERRAZ COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL SUA GENITORA É DEPENDENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS, COM ISENÇÃO DE CARÊNCIAS.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se a Ré pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para cumprimento.
No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Proceda a Diretoria Cível à retificação do valor da causa junto ao sistema PJe para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e à inclusão da Autora Sofia Guimarães Ferraz no polo ativo do feito. 2.
Após, intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. recolher as custas processuais e postais devidas; 2.2. manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 2.3. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 3.
Não atendida a determinação do item 2.1, intimem-se pessoalmente os Autores (mandado ou via postal), independentemente de prévio recolhimento das custas postais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e das custas atinentes às despesas postais com esta intimação, que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS (cf. artigo 2º e o Anexo II do Provimento nº 002/2022, do Conselho da Magistratura do TJPE, que regulamentou o artigo 10, inciso III, da Lei nº 17.116/2020), sob pena de extinção do processo por abandono da causa (cf. artigo 485, III, § 1º, do CPC). 4.
Recolhidas as custas devidas, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015): 4.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 4.2. manifestar(em)-se nos termos dos subitens 2.2. e 2.3. 5.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 6.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 7.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 9.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 9.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 9.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 10.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, II do CPC/2015 e, após, retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -
20/02/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 12:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/02/2025 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2025 11:55
Dados do processo retificados
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20/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:45
Alterada a parte
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20/02/2025 11:39
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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