TJPE - 0000131-94.2020.8.17.3050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000131-94.2020.8.17.3050 AUTOR(A): K.
A.
D.
S., M.
E.
D.
S.
REPRESENTANTE: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DECISÃO/SENTENÇA AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195010048, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por K.
A.
D.
S. e M.
E.
D.
S., menores impúberes, representados por sua genitora Elizabeth Ferreira dos Santos, em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE.
Os autores alegam que seu pai, Alex Iveson Benício da Silva, faleceu em 01/09/2019, na Rodovia PE-158, município de Panelas/PE, em decorrência de colisão entre a motocicleta por ele conduzida e um cavalo solto na pista de rolamento.
Aduzem que a omissão do Estado na manutenção da rodovia, ausência de sinalização e de barreiras para impedir a entrada de animais foi a causa determinante para o acidente.
Citado o demandado ofereceu contestação, contrariando as alegações da peça exordial, expondo a sua fundamentação fática e jurídica, pedindo a improcedência do pedido.
Foi realizada audiência de instrução em 14/04/2023, colhendo-se o depoimento da representante legal dos autores e de testemunha arrolada pela parte autora.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender ausente a relação de causalidade entre a suposta omissão estatal e o evento danoso.
Encerrada a instrução, passo ao exame do mérito.
Relatei.
Decido.
A Constituição Federal, no art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que causem danos a terceiros.
Contudo, quando a hipótese versa sobre omissão estatal, a jurisprudência consolidada do STF e STJ entende que a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, conforme dispõe a teoria da falta do serviço ("faute du service"). "A responsabilidade civil do Estado por omissão só se configura quando demonstrada a falha no serviço público e a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão estatal e o dano suportado pela vítima." (STF, RE 591.874) Dessa forma, para que o DER/PE seja responsabilizado, os autores deveriam comprovar: Omissão específica do ente público, consistente na ausência de sinalização e barreiras de contenção contra animais; Que tal omissão foi determinante para a ocorrência do acidente; Ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
O laudo pericial juntado aos autos revelou três fatores determinantes para o acidente: 1.
A vítima não utilizava capacete, fato que foi essencial para o politraumatismo craniano que levou ao óbito; 2.
O veículo percorreu 32,10 metros após o impacto, o que indica que estava em velocidade muito acima do permitido para a via; 3.
A vítima não possuía CNH, não sendo habilitada para conduzir motocicletas.
A omissão estatal só poderia ser considerada causa relevante para o evento se fosse determinante para o acidente.
Contudo, a própria conduta da vítima se mostrou decisiva para o desfecho fatal, conforme apontado pelo Ministério Público.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que: "A ausência de uso de capacete por condutor de motocicleta afasta a responsabilidade estatal, pois caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade." (TJ-SP, Apelação Cível 0001471-42.2017.8.17.2480) A ausência de CNH, por si só, não seria determinante, pois um condutor sem habilitação pode possuir experiência prática.
No entanto, a condução em velocidade excessiva aliada à ausência de capacete foram decisivas para o óbito, rompendo qualquer nexo com eventual omissão estatal.
Os autos não demonstram que o DER/PE tinha ciência de que a presença de animais na rodovia era frequente e nada fez para coibir a situação.
Além disso, não há evidências de que o animal envolvido no acidente pertencia ao Estado ou estava sob sua responsabilidade.
A obrigação de evitar que animais invadam a pista recai sobre os seus proprietários, conforme prevê o art. 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento: "O Estado não pode ser considerado segurador universal de todos os riscos da coletividade.
Para sua responsabilização por omissão, é necessária a demonstração de falha específica no serviço público que tenha sido determinante para o dano." (STJ, REsp 1.643.051/SC) Dessa forma, não há como imputar responsabilidade ao Estado pelo evento em análise, pois não ficou provado que a Administração Pública omitiu-se em face de um risco previsível e evitável.
Diante da culpa exclusiva da vítima e da ausência de omissão estatal relevante, não há dever de indenizar.
A jurisprudência do TJPE reforça essa conclusão: “A presença de animal na pista caracteriza-se como caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo causal com a atuação estatal e afastando a responsabilidade do Estado.” (TJPE, Apelação 0001471-42.2017.8.17.2480).
Enfim, a prova produzida não tem consistência bastante para justificar um decreto procedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando inexistente o dever de indenizar por parte do DER/PE.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em razão de ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo recurso, arquive-se, com as cutelas legais.
Panelas/PE, data da assinatura digital.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO Jesus Cristo é o mesmo, ontem, hoje e para sempre.
Hebreus 13:8" PANELAS, 18 de fevereiro de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
18/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:24
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:12
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2024 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2024 10:16
Alterada a parte
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16/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/04/2023 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 10:50, Vara Única da Comarca de Panelas.
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11/01/2023 09:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/01/2023 13:22
Expedição de intimação.
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02/01/2023 13:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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22/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 22:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/08/2021 15:30
Expedição de intimação.
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23/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 18:21
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/06/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 11:54
Expedição de intimação.
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28/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2021 12:38
Expedição de intimação.
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23/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 21:15
Conclusos para despacho
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12/11/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 16:21
Expedição de intimação.
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29/10/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
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28/04/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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