TJPE - 0026692-62.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026692-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS CORREIA MARANHAO RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de março de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS CORREIA MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026692-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS CORREIA MARANHAO RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194531393 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com indenização moral e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por VINÍCIUS CORREIA MARANHÃO em desfavor das UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e UNIMED RECIFE, igualmente qualificadas. À exordial, alega a parte autora ser pessoa idosa e portador de diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas, tendo vínculo com a ré sob matrícula de nº 0370000019404614, contratado desde 01/10/2013, decorrente da portabilidade existente entre a Ré e a GOLDEN CROSS (contratação iniciada em 1997).
Narrou que, por ser diabético, necessitou de vários procedimentos cirúrgicos, sendo o mais recente em m 13/11/2023, de correção ortopédica, com o nítido intuito de melhorar a mobilidade plantar e evitar o surgimento de novas feridas.
Que em decorrência da referida cirurgia desenvolveu uma infecção na região (pé direito), o que ensejou em internamento hospitalar de 05/01/2024 até o dia 16/02/2024 (Doc.05).
Contou que, após alta médica, precisa realizar acompanhamentos médicos, realizar exames, dentre outras necessidades, porém a UNIMED-RECIFE e sua rede credenciada vem negando atendimento aos pacientes da UNIMED-RIO, apenas realizando atendimentos de emergências, urgências e internações.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que as RÉS efetuem a manutenção de atendimento nas redes credenciadas da UNIMED-RECIFE e reestabeleça imediatamente os serviços de assistência médica contratada pelo Autor, sob pena de multa judicial.
No mérito, requereu a convolação da tutela em definitivo e condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ao id. 164739902, de minha lavra, deferindo-se a gratuidade judicial à parte autora, bem como determinando que as demandadas UNIMED RECIFE e UNIMED RIO, efetuem a manutenção dos atendimentos regulares do paciente nas redes credenciadas da UNIMED RECIFE, no prazo de 02 dias úteis, a contar de suas intimações, até a decisão definitiva deste juízo.
Em caso de negativa de atendimento regular, destaco também que as rés se sujeitam à penalidade de ordem de bloqueio referente ao valor do pleito negado para fins de resguardar a saúde do autor, a passar pelo crivo de análise deste juízo.
Devidamente citada, a UNIMED RECIFE apresentou contestação (id. 167584406), alegando em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação contratual com a parte demandante, sendo sua atuação limitada ao Sistema de Intercâmbio entre cooperativas Unimed.
Destaca que o contrato de plano de saúde foi firmado exclusivamente com a UNIMED RIO.
Sustenta que a Unimed Recife não participa da administração do contrato, não recebe as mensalidades e não detém autoridade para autorizar ou negar procedimentos.
Explica que o sistema de intercâmbio permite que beneficiários de uma Unimed recebam atendimento em outras regiões, mas apenas mediante autorização prévia da Unimed de origem, que é responsável pelo custeio dos serviços prestados.
Com base nesses argumentos, a defesa sustenta que a Unimed Recife não pode ser responsabilizada pelo não atendimento da parte demandante e requer sua exclusão do polo passivo da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência da presente lide.
Petição da ré UNIMED RECIFE ao id. 169291326 informando o cumprimento da liminar.
Réplica apresentada pela parte autora rechaçando os termos da defesa.
Instadas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória, requerendo-se o julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
A Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
Destaco que, conforme relatado, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória.
De início, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC).
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela UNIMED RECIFE, de logo, aponto que não merece prosperar.
A UNIMED RECIFE, ao integrar o sistema de intercâmbio entre as Unimeds, se coloca como responsável pelos serviços prestados em sua rede, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE, reconheceu a responsabilidade solidária das cooperativas de trabalho médico que integram a rede Unimed, aplicando a teoria da aparência.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).
Quanto ao mérito.
A ação é procedente.
Incontroversa é a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e inequívoca é obrigação das rés, na sua contraprestação contratual, promovendo a autorização dos exames e atendimentos médicos credenciados.
Constata-se que a parte autora é pessoa idosa e portadora de diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas.
Assim, possui a parte autora um quadro clínico delicado, sendo impedida de realizar os procedimentos médicos necessários à sua saúde, situação que configurou grave violação aos seus direitos.
A negativa de cobertura, sem justificativa plausível, revela-se abusiva e causadora de dano moral, conforme já sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em inúmeros precedentes, como na Súmula 035 do TJPE, que dispõe: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.
No caso concreto, o nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e os danos sofridos pela autora é evidente.
A vulnerabilidade da parte demandante, aliada ao risco à sua saúde, agrava a situação, impondo a reparação pelos danos morais sofridos.
Resta demonstrado, dessa forma, o ato ilícito praticado pelas demandadas ao negar a cobertura para o procedimento pretendido pela parte autora, que fora exposta a evidente risco de maiores complicações no seu quadro de saúde.
Configurado está o dano de natureza moral diante do sofrimento injusto e do desgaste emocional a que fora submetida a parte demandante, pois mesmo com sua saúde vulnerável e estando adimplente com o pagamento das mensalidades do plano, por enfrentar entraves ao seu tratamento.
Há de se ressaltar que a indenização a ser fixada a título de danos morais não possui caráter meramente compensatório, mas servindo também para alertar pedagogicamente a parte causadora do dano a fim de que se abstenha de cometer atos similares.
Nesse sentido, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuido que a quantia requerida pela parte autora de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada ao caso concreto.
DO DISPOSITIVO.
Julgo Procedente os pedidos da parte autora para: I – Ratificar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida initio litis, ao id. 164739902.
II - Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE, a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, já que se trata de responsabilidade contratual (art. 406 do CC).
Condeno também as rés nas custas, despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, ou seja, do proveito econômico obtido.
Destaco que a eventual insurgência de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS CORREIA MARANHAO em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 20:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
-
10/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:01
Conclusos para despacho
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30/05/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CLARISSA BARBOSA MARANHAO em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 02:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 02:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2024 02:27
Expedição de citação (outros).
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25/03/2024 02:26
Expedição de citação (outros).
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25/03/2024 02:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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