TJPE - 0043026-98.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de OUROCOINS CONSULTORIA EM FINANCAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ URBANO DE SOUSA FARIAS em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0043026-98.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DA LUZ URBANO DE SOUSA FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, OUROCOINS CONSULTORIA EM FINANCAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que o empréstimo objeto da lide foi firmado junto ao banco demandado, o que é suficiente a positivar a pertinência subjetiva.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora indicou objetivamente os pedidos e a causa de pedir, apresentando os documentos que entende necessários, sendo certo que a suficiência de tais documentos para comprovação do direito alegado será apurada no mérito.
Presentes os pressupostos processuais, avanço ao mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do empréstimo consignado realizado pela parte autora junto ao banco demandado, e se deste fato advém para o demandado o dever de desconstituir e indenizar.
Imperioso observar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma disposta pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação (Lei nº 8.078/1990), com observância, em especial, dos princípios da lealdade e da boa-fé.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula de n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações e comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Pois bem.
Considero que os elementos fático-probatórios coligidos aos autos são insuficientes para autorizar a formação de convencimento judicial das alegações autorais, pelo que, no mérito, os pleitos são improcedentes.
De fato, conforme documentos apresentados pela parte ré, o contrato reclamado se trata de um empréstimo consignado sob o nº 276271673, formalizado em 06/09/2023, no valor de R$16.517,32, desse modo o valor entregue a parte autora é, R$16.008,49 que foi creditado via TED na conta de titularidade da parte autora Banco Crefisa agência 1 / conta 012917322-0.
Ademais, não há comprovação nos autos de nexo de causalidade entre o suposto golpe sofrido pela autora e qualquer falha na prestação de serviços do banco demandado, uma vez que a própria autora afirma que forneceu seus dados, documentos e foto.
O contrato foi firmado um ano antes do ajuizamento da ação e não há comprovação de tentativa de devolução dos valores creditados na conta da autora, o que demonstra a ausência de verossimilhança das alegações.
Sabe-se que o risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Contudo, para responsabilização da instituição é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano experimentado pelo consumidor.
Não é o que se verifica dos fatos narrados na exordial.
Como se vê, o banco demandado trouxe aos autos prova no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes e da origem da dívida, de sorte que inaplicável a regra a da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, sendo forçoso reconhecer a regularidade dos descontos e, em consequência, a ausência de ilícito imputável ao demandado.
Assim, comprovada a legalidade dos descontos e a relação jurídica na qual se baseiam, não há como declarar inexistente o débito, tampouco determinar a restituição de valores ou reconhecer a existência de dano moral decorrente de regular cobrança.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO: extinguir o processo com resolução do mérito e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP -
16/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 02/12/2024 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:28
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ URBANO DE SOUSA FARIAS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 08:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001524-97.2020.8.17.2001
Amanda Machado Marques Lima
Josue Francelino Rodrigues Junior
Advogado: Juliana Oliveira de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2020 21:14
Processo nº 0104369-71.2024.8.17.2001
Giovanni Italo Gomes de Almeida
Jose Geovanni Costa de Almeida
Advogado: Andre Luiz Costa Xavier de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/09/2024 10:47
Processo nº 0058064-87.2023.8.17.8201
Condominio do Edificio Boa Viagem Palace
Marcos Antonio Alves dos Santos Junior
Advogado: Marcelo Carneiro Goes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2023 17:17
Processo nº 0000012-20.2022.8.17.3550
Arcoverde (Centro) - 19 Delegacia Seccio...
Suely Ferreira da Silva
Advogado: George Henrique Galindo Bedor
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2022 12:28
Processo nº 0060228-25.2023.8.17.8201
Cyro Marques da Fonte
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/12/2023 19:06