TJPE - 0069016-09.2020.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA BELLA em 18/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069016-09.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: DEBORAH PIMENTEL ODENHEIMER EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA BELLA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 26 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA BELLA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069016-09.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: DEBORAH PIMENTEL ODENHEIMER EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA BELLA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194442606, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Deborah Pimentel Odenheimer em face do Condomínio Do Edifício Ilha Bella, ambos qualificados, aduzindo, em suma: Que há excesso de execução; Que as cobranças que lastreiam a execução não possuem os requisitos essenciais aos títulos executivos extrajudiciais (liquidez, certeza e exigibilidade); Que o edifício não possui habite-se e não há regular constituição de condomínio.
Requereu a decretação da nulidade da execução.
Cedeu á causa o valor de R$ 39.740,06.
Gratuidade deferida.
O embargado apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título executivo e a previsão legal expressa das taxas condominiais como títulos executivos extrajudiciais. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a embargante requer a inclusão no polo passivo da execução de Mônica Pimentel Odenheimer Lodygensky, Maria Claudia Pimentel Odenheimer Daher e Maria Paula Odenheimer Lucena, na qualidade de coproprietárias do imóvel, argumentando tratar-se de litisconsórcio necessário.
O pedido não merece acolhimento.
Tratando-se de obrigação propter rem, o condomínio pode executar a dívida em face de qualquer dos coproprietários, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria.
No mérito, a questão central dos embargos reside na alegada ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como na suposta inexistência jurídica do condomínio por falta de habite-se.
O art. 784, X, do CPC estabelece expressamente que "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" constitui título executivo extrajudicial.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de registro da convenção de condomínio ou mesmo a ausência de habite-se não impedem a cobrança das taxas condominiais, uma vez que estas decorrem do próprio uso e fruição das áreas comuns do edifício.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Contribuições condominiais.
Atas de assembleia que respaldam os valores pretendidos e a legitimidade do exequente.
Irregularidades (inexistência de"habite-se", constituição formal do condomínio e individualização das matrículas; problemas estruturais da edificação).
Irrelevância.
Incontroversa a existência de fato do condomínio, assim como o recebimento das chaves e a imissão na posse dos embargantes.
Pagamento não comprovado.
Tutela obtida pelos embargantes em processo diverso, bem como seu eventual resultado, que não influenciam a presente demanda.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003081-20.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023).” O condomínio existe de fato desde a ocupação do edifício pelos condôminos, sendo irrelevante, para fins de cobrança das taxas condominiais, a ausência de registro formal ou habite-se.
A obrigação de contribuir com as despesas comuns nasce do próprio uso da unidade e das áreas comuns.
No caso dos autos, está comprovada a existência da dívida através dos demonstrativos apresentados na execução, que discriminam os valores, vencimentos e encargos de forma clara e precisa, permitindo ao devedor conhecer a extensão de sua obrigação.
Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, ônus que lhe competia nos termos do art. 917, §3º do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com execução suspensa, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Transitado em julgado, certifique nos autos do processo principal e arquivem-se.
Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito Central de Agilização Processual" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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11/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:21
Conclusos 6
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06/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 35ª Vara Cível da Capital)
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04/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:59
Conclusos 5
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29/07/2024 09:26
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA BELLA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 18:50
Alterada a parte
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18/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:19
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/07/2022 07:49
Expedição de intimação.
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06/07/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 07:39
Dados do processo retificados
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06/07/2022 07:33
Processo enviado para retificação de dados
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10/05/2022 15:34
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/03/2022 14:45
Despacho - OS CGJ 05/2019
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09/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:15
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2021 23:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2021 16:36
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2021 12:15
Expedição de intimação.
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25/10/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 12:14
Dados do processo retificados
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25/10/2021 12:12
Processo enviado para retificação de dados
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24/05/2021 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:44
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2020 09:21
Expedição de intimação.
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03/11/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
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23/10/2020 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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