TJPE - 0000542-85.2023.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 19:36
Expedição de Carta rogatória.
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:18
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000542-85.2023.8.17.2710 REQUERENTE: BRUNA VANESSA LIRA DE ANDRADE, ANDREA KARLA LIRA DE ANDRADE, ILKA CLEIA SILVA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de Alvará Judicial requerido por BRUNA VANESSA LIRA DE ANDRADE, ANDREA KARLA LIRA DE ANDRADE e ILKA CLEIA SILVA DE ANDRADE, aduzindo, em síntese, a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixados em conta bancária pelo de cujus ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE (óbito em 26/07/2022).
Instruiu a Exordial com os documentos.
Informações das instituições financeiras.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de jurisdição voluntária em que a parte requerente postula alvará para levantamento de valores deixados em vida pelo de cujus.
Certidão de ausência de dependentes junto ao INSS (id. 131497026).
Declaração de únicos herdeiros no id. 134525978.
Sisbajud positivo (id. 182991686).
Sisbajus ASB positivo (id. 182990056).
Autoras requereram liberação dos valores indicados (id. 185699635).
Nessa esteira, imperioso mencionar que o pleito formulado no presente procedimento de alvará judicial obedece aos ditames e limites estipulados na legislação pertinente (Lei n. 6.858/80), pelo que merece guarida, notadamente diante da comprovação de legitimidade da parte autora, que, conforme informações dos autos, são filhas do de cujus, o qual era solteiro.
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos acima mencionados e as informações prestadas por requisição do juízo, DEFIRO o pedido de alvará judicial.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Expeça-se, de imediato, o alvará requerido, proporcionalmente entre as requerentes (R$ 2,29 junto ao Bradesco; R$ 484,23 em conta e R$ 6022,60 em capitalização BB CDB DI junto ao Banco do Brasil; R$ 1,68 em FGTS junto a CEF).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
13/03/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:23
Decorrido prazo de ANDREA KARLA LIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:23
Decorrido prazo de BRUNA VANESSA LIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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09/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ILKA CLEIA SILVA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 06:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000542-85.2023.8.17.2710 REQUERENTE: BRUNA VANESSA LIRA DE ANDRADE, ANDREA KARLA LIRA DE ANDRADE, ILKA CLEIA SILVA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 172987994, conforme transcrito abaixo: "Com a juntada do extrato do sistema SISBAJUD contendo a resposta das instituições financeiras, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.IGARASSU, 10 de junho de 2024Juiz(a) de Direito" IGARASSU, 19 de julho de 2024.
JANAINA CAMARA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
19/07/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:28
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:29
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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23/05/2023 07:12
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 07:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA KARLA LIRA DE ANDRADE - CPF: *61.***.*84-09 (REQUERENTE).
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26/04/2023 09:47
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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01/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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