TJPE - 0005889-48.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 08:59
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0005889-48.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO DEMANDADO(A): BANCO CSF S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora possui natureza revisional.
Para apreciação, porém, é necessário se realizar liquidação de valores após revisão contratual, e apenas um procedimento complexo de liquidação de sentença poderia solucionar o feito, mas isso é vetado pela Lei 9.099/1995, no parágrafo único do art. 38, não havendo como se liquidar de ofício por não se tratar de simples cálculo aritmético, mas sim averiguação de juros abusivos c/c cálculo contábil.
A orientação do Fonaje é nesse sentido, senão vejamos (grifamos): ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
A prova produzida pelas partes tem como destinatário o juiz, para a devida valoração e prolação de sentença de mérito.
Todavia, havendo necessidade de realização de perícia para revisão de contrato com cobrança de juros, ressentindo-se o juiz de elementos de convicção, deve proclamar até mesmo de ofício a necessidade de produção de tal meio de prova.
Assim, forçoso reconhecer que, sendo indispensável para o deslinde da causa a aludida prova pericial, tal resulta em evidente incompatibilidade com o procedimento deste Juízo especializado, pelo que a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Demais questões prejudicadas.
Desta forma, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da lei 9099 /95.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, conforme os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito rrp -
17/02/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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16/02/2025 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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