TJPE - 0000747-37.2025.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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25/04/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por SERGIO HENRIQUE BONIFACIO ROCHA em/para 25/04/2025 09:27, 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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24/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTEVALDO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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18/02/2025 06:12
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0000747-37.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: ESTEVALDO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória após a audiência de conciliação.
O demandado apresentou contestação (Id. 193461596), configurando sua manifestação espontânea nos autos.
Assim, dou-o por citado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. À luz da celeridade, determino a marcação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 25 de abril de 2025, às 09h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de doação de Id. 192746657 em sua integralidade, pois o documento anexado encontra-se incompleto.
No mesmo prazo, deverá acostar o registro de matrícula atualizado do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O demandado deverá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar sua contestação com a devida revisão, observando as normas gramaticais e redacionais adequadas.
A peça apresentada contém erros de escrita incompatíveis com o mínimo de zelo exigido para atos formais perante o Poder Judiciário.
Cabe às partes e aos seus procuradores o dever de redigir petições de forma clara e precisa, garantindo a adequada compreensão dos argumentos expostos.
Deverá, ainda, acostar nova procuração, uma vez que o documento juntado (Id. 193461598) confere poderes apenas para atuação na esfera criminal, ainda que faça referência ao número do presente processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
16/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 08:28
Outras Decisões
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16/02/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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