TJPE - 0020307-40.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 06:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020307-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA E C DOS SANTOS - ME RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID190245854 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito ajuizada por Mackson Serviços de Apoio Administrativo Ltda. em face do Estado de Pernambuco.
A autora alega, em síntese, que foi autuada indevidamente pelo Fisco Estadual, tendo em vista que a autuação se deu em período posterior à alteração de sua atividade econômica, que passou a ser de prestação de serviços, não mais se enquadrando como contribuinte do ICMS.
Aduz que, no momento da aquisição das mercadorias, as empresas emitentes das notas fiscais estavam regulares perante o sistema SINTEGRA, e que agiu de boa-fé.
Requer a anulação do auto de infração, a repetição de indébito das parcelas pagas administrativamente e a anulação ou redução da multa aplicada.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora para a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legalidade da autuação, sustentando que a autora confessou o débito ao aderir ao parcelamento, o que impede a rediscussão judicial dos aspectos fáticos.
Alega ainda que a autora não comprovou a efetiva realização das operações de compra e venda das mercadorias, tampouco o pagamento às empresas emitentes, e que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente.
Houve despacho inicial indeferindo a liminar e determinando que a autora comprovasse a hipossuficiência.
Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a tutela de urgência.
Após manifestação da Fazenda, houve novo despacho indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação.
A Fazenda apresentou contestação e a autora apresentou réplica.
Houve despacho determinando que as partes especifiquem provas (Id. 128255307).
A Fazenda informou que não pretende produzir novas provas e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por entender ser descabida sua intervenção no caso em tela. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita O Estado contestou a concessão de justiça gratuita, alegando que a autora, por se tratar de pessoa jurídica, deveria comprovar a insuficiência financeira para fazer jus ao benefício.
No entanto, conforme já decidido nos autos (ID 61058791), a autora juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência, incluindo declarações de faturamento e certidões negativas de capacidade financeira (ID 61292803 e ID 61292805).
Além disso, o momento processual para impugnação dessa matéria é anterior ao deferimento, sendo a decisão que concedeu o benefício consolidada pela preclusão temporal.
Dessa forma, mantém-se o benefício da justiça gratuita à autora, com fundamento no art. 98 do CPC. 2.2.
Do Mérito 2.2.1.
Da Validade do Auto de Infração A controvérsia gira em torno da validade do auto de infração nº 2018.000006466512-08, lavrado contra a autora em razão da utilização de notas fiscais consideradas inidôneas, emitidas por fornecedores cujas inscrições estaduais foram posteriormente bloqueadas no SINTEGRA.
Os autos demonstram que os fornecedores da autora não estavam em situação regular perante o Fisco, uma vez que os estabelecimentos comerciais a eles vinculados eram inexistentes nos endereços registrados, indicando tratar-se de operações simuladas.
Ainda que tais empresas possuíssem inscrições válidas à época das transações, é obrigação do contribuinte adotar cautelas na escolha de seus parceiros comerciais, sob pena de responder solidariamente pelas irregularidades fiscais.
A documentação apresentada pela autora não conseguiu comprovar a efetividade das operações comerciais.
A ausência de elementos como boletos bancários e comprovantes de pagamento reforça a conclusão de que as notas fiscais utilizadas carecem de idoneidade.
O art. 120, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 44.650/17, é claro ao dispor que não se considera documento fiscal aquele emitido por pessoa não inscrita ou cuja inscrição tenha sido obtida de forma fraudulenta.
A Lei nº 15.730/16, por sua vez, atribui responsabilidade tributária ao possuidor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, de forma objetiva, conforme previsto no art. 136 do CTN.
Além disso, a autora questiona a validade do auto de infração, alegando que a Ordem de Serviço nº 2018.000002022945-77, que embasou a autuação, limitava a fiscalização ao período de 01/2016 a 01/2018, enquanto o lançamento tributário se refere ao período fiscal de 05/2018.
Entretanto, a Fazenda comprovou nos autos a prorrogação da ação fiscal, por meio da Intimação Fiscal Complementar nº 2018.000005780646-67 (Id. 65600940), que estendeu o prazo da fiscalização até 21/05/2018.
O auto de infração foi lavrado em 16/05/2018, portanto, dentro do período regularmente prorrogado.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração por incompetência do auditor fiscal.
A alegação da autora, nesse ponto, confunde a data da lavratura do auto com o período fiscal a que ele se refere, que estava abarcado pela prorrogação da ação fiscal.
Dessa forma, subsiste a presunção de legitimidade do auto de infração, não afastada por provas apresentadas pela autora. 2.2.2.
Da Boa-Fé e do Aproveitamento de Créditos Fiscais Para que se admita o creditamento de ICMS destacado em notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, é indispensável comprovar a efetividade das operações comerciais e a boa-fé do adquirente.
Tal entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula 509 do STJ.
No caso dos autos, a autora não apresentou prova cabal da realização das operações, limitando-se a alegar a regularidade cadastral de seus fornecedores no SINTEGRA.
Contudo, essa regularidade formal não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária quando há indícios de fraude, como ocorre na hipótese. 2.2.3.
Da Multa Aplicada A multa aplicada, fixada em 90% do valor do tributo, encontra respaldo no art. 10, inciso VI, alínea “i”, da Lei nº 11.514/97.
Esse percentual está dentro dos limites legais e se mostra compatível com a gravidade da infração apurada.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o controle judicial sobre a razoabilidade de multas fiscais deve considerar o impacto proporcional da sanção, não se verificando, no caso concreto, qualquer excesso que configure efeito confiscatório. 2.2.4.
Da Repetição de Indébito A repetição de valores pagos em parcelamento administrativo pressupõe a nulidade do débito tributário que lhe deu origem.
Contudo, considerando a validade do auto de infração e a ausência de irregularidade no lançamento fiscal, o pedido de repetição de indébito não merece acolhida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo o indeferimento da Tutela Antecipada anteriormente indeferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria e C dos Santos - ME, nos seguintes termos: a) Declaro a validade do auto de infração nº 2018.000006466512-08; b) Indeferido o pedido de repetição de indébito; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 10:29
Alterada a parte
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07/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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20/12/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:01
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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12/06/2024 13:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/05/2023 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:37
Juntada de Petição de outros (petição)
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29/10/2021 17:28
Expedição de intimação.
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14/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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14/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 13:55
Expedição de intimação.
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24/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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08/03/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 15:44
Expedição de intimação.
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22/01/2021 15:42
Expedição de intimação.
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22/01/2021 15:40
Expedição de citação.
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20/01/2021 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
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31/07/2020 14:18
Juntada de Petição de outros (petição)
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21/07/2020 18:07
Expedição de intimação.
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21/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
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05/05/2020 17:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 15:32
Conclusos para decisão
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24/04/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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