TJPE - 0028458-51.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028458-51.2024.8.17.2810 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE SANTOS SARAIVA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE SANTOS SARAIVA, qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/ Pedido de Liminar”, em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, também já qualificada.
Em suma, alegou o demandante solicitou a gratuidade da Justiça, depois, alegou que iniciou o curso superior na UNOPAR (EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A), mas resolveu trancar a matrícula, restando um débito, que foi objeto de acordo para a quitação integral no valor de R$ 88,59.
Ocorre que, mesmo com o pagamento da quantia da transação, a demandada manteve a negativação do nome do autor, o que lhe causa imenso transtorno e abalo moral.
Dessa forma, requereu a tutela de urgência para a retirada da negativação, a declaração da “inexistência do débito referente aos contratos; contrato de n°122779845701, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos); contrato de n°122779845702, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos; contrato de n°122779845703, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos); contrato de n°122779845704, no valor de R$76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos)”, além da condenação da demandada ao pagamento de danos morais de R$ 6.000,00.
Atribuiu à causa o valor de O acordo foi celebrado, com o pagamento em parcela única no valor de R$ 6.307,65.
Anexou documentos.
Ao receber a petição inicial, este Juízo deferiu a Justiça gratuita, bem como a tutela de urgência e impulsionou o processo.
Expedida a citação, a ré ingressou nos autos, informando o cumprimento da liminar; depois, contestou, arguindo a preliminar da falta do interesse de agir, uma vez que, por liberalidade, a ré cancelou todo o débito em questão, no mérito, argumentou no sentido a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
O autor replicou a peça de bloqueio, reforçando o seu pedido inicial.
Intimadas as partes para a especificação das provas, o autor e a ré concordaram com o julgamento antecipado. É o que de relevante havia para relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS A Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, assegura a qualquer pessoa o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas.
Os autos estão instruídos com os documentos, as partes não requereram a produção de outras provas, logo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, CPC.
A preliminar da falta do interesse de agir, sob a alegativa a empresa ré cancelou toda a dívida, deve ser acolhida somente quanto aos pleitos da tutela de urgência e da declaração de inexistência do débito, eis que perderam o objeto.
Dessa forma, remanesce o pedido de dano moral, ante a manutenção da negativação mesmo depois do pagamento do valor acordado pelo autor com a ré para a quitação do débito.
Estabelecidas essas premissas, vale recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008).
Na hipótese vertente, tenho que o pleito autoral remanescente merece prosperar em parte.
Veja-se.
O demandante provou que quitou o valor do acordo da liquidação da dívida, que ensejou a negativação em foco (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, a empresa ré somente desconstituiu o débito e retirou a negativação após o deferimento da tutela de urgência, depois da expedição da citação.
A Súmula 548 do STJ dispõe: “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Então, como houve a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 dias do pagamento do débito, quando ele não possuía outra inscrição desabonadora, é procedente reparação moral, mas dentro da razoabilidade.
Consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
No que diz respeito à reparação moral, o mero envio ou a manutenção indevida do nome da parte requerente em cadastro de maus pagadores gera o direito à indenização por danos morais.
Vejamos precedente do STJ a respeito: “Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é decorrente do próprio fato, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.745.842/RS (2018/0136081-1), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 05.10.2018).
A parte autora pediu R$ 6.000,00.
Entretanto, "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ, REsp nº 171.084, 4ª Turma, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o bastante, uma vez que não rende ensejo ao enriquecimento ilícito e, pedagogicamente, pune a parte ré, desestimulando a prática de atos desta natureza.
III - DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral remanescente, para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de relação contratual, o montante da condenação deve ser atualizado monetariamente desde o arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC (redação da Lei nº 14.905/2024) e da Súmula 362 do STJ; além da incidência dos juros legais de mora, nos termos do art. 406 do CC (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do art. 405 do CC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade e o preparo (se for o caso).
Logo após, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões em 15 dias. igualmente, proceda-se no caso de recurso adesivo ou de preliminar recursal.
Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, não pagas as custas pela parte requerida, dependendo do valor, oficie-se à PGE ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, para a cobrança; e, ausente requerimento, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, 14/05/2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
06/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:00
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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28/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028458-51.2024.8.17.2810 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE SANTOS SARAIVA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 188595097, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, indicando-as expressamente e justificando a sua respectiva finalidade; Na ausência de informação das partes quanto à necessidade de produção de novas provas, de logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025.
MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
20/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/12/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:40
Expedição de citação (outros).
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27/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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