TJPE - 0000033-68.2025.8.17.2910
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000033-68.2025.8.17.2910 AUTOR(A): OLIVIO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192824382, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada formulada por OLIVIO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência antecipada de caráter incidental, o fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada em zona rural do Município de Calçado, pois, mesmo após vários requerimentos administrativos, o serviço não foi instalado. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Gratuidade.
Determino, nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor, dada a verossimilhança da alegação e a sua notória hipossuficiência na acepção jurídica.
Dito isto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência antecipada de caráter incidental.
Ao lado da tutela satisfativa definitiva criaram-se tutelas de urgência e acautelatórias objetivando evitar o perecimento de direitos diante da demora natural do processo.
Dentre estas tutelas emergenciais está a tutela de urgência antecipada de caráter incidental, que adianta os efeitos próprios da tutela satisfativa definitiva.
Confere eficácia imediata à tutela definitiva (seja satisfativa e até cautelar).
Os requisitos dessa medida de estão previstos nos artigos 300 e 303 do CPC/2015 (art. 84, §3º do CDC – que apresente os mesmos parâmetros): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 1º – omissis; §2º - omissis; §3º - omissis; Art.303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo; Assim, a nova legislação processual estatui como requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência a observância de dois critérios, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub exame, a parte autora requer a tutela antecipada de caráter incidental prevista no art. 294, § único, do Novo CPC, para os casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação e observado os requisitos estabelecidos no art. 300, do mesmo Diploma Legal.
A lei exige cumulativamente prova da probabilidade do direito e o risco de dano que a demora do processo possa ocasionar.
Passando a análise fática, verifico a presença da probabilidade do direito uma vez que a residência do autor permanece sem o fornecimento de energia elétrica.
O autor protocolou vários pedidos administrativos, sendo realizada a inspeção no local, a fim de dar prosseguimento aos procedimentos necessários a ligação da energia elétrica, contudo, decorridos 6 meses, o serviço não foi concluído.
O risco de dano é inerente à ausência do fornecimento de energia, por se tratar de um serviço de utilidade pública e que a sua interrupção, por si só, já ocasiona inúmeros transtornos no cotidiano.
Continuando, verifico que, no caso concreto, os indícios de prova conduzem à plausibilidade do alegado, em especial pelo fato da parte autora demonstrar que efetivou os procedimentos administrativos necessários ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, suportando o ônus de permanecer sem o fornecimento de energia elétrica em virtude sem qualquer justificativa.
Permitir que o consumidor tenha que suportar tal atitude da demandada, seria onera-lo sobremaneira, sendo este a parte vulnerável da relação.
Igualmente importante trazer à fundamentação que à luz do princípio da proporcionalidade, de maneira que quanto maior o risco de perecimento do direito invocado e a probabilidade de ocorrer dano irreversível ou de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá ser avaliado os requisitos relativos à probabilidade do direito.
Sem adentrar ao mérito, estando à prova indiciária suficiente para comprovar o alegado, não mais merece o autor permanecer privado de serviço essencial.
Presentes os pressupostos legais tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência.
Em face do exposto, com arrimo no artigo 303, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada de caráter incidental, formulado pela parte autora e DETERMINO que a demandada proceda com o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na exordial, qual seja: Sítio Marrecas, nº 10, zona rural, Lajedo/PE, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor de 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se a demandada, por meio do Oficial de Justiça de Plantão, através de seu escritório na Cidade de Lajedo, visto que a intimação via sistema poderá levar até 10 dias (art. 5°, §3° da lei 11.419/06).
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, nesta oportunidade, tendo em vista a ineficácia do instituto em ações semelhantes.
Ressalto que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser designada a qualquer momento, caso as partes sinalizem interesse na composição amigável.
Assim, cite-se o requerido (a) para, querendo, ofertar resposta à petição inicial, nos moldes do art. 336 e seguintes do NCPC.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC), devendo o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expedientes necessários.
Lajedo/PE, 11 de fevereiro de 2025.
ANA LUÍSA MARCONDES ESTEVES Juíza Substituta".
LAJEDO, 15 de fevereiro de 2025.
ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
15/02/2025 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 19:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/02/2025 19:54
Expedição de Mandado (outros).
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15/02/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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