TJPE - 0030059-31.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/05/2025 01:30
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 14:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030059-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANGELA LIRA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 198297206.
RECIFE, 25 de março de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030059-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANGELA LIRA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195120548, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ANGELA LIRA OLIVEIRA em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando, a autorização de exames de imagem (ressonância nuclear magnética de ombro e coluna lombar) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura sob alegação de período de carência.
A parte autora sustenta que contratou o plano de saúde da ré em 01/09/2022 e que a carência para exames especiais seria de 90 dias, conforme termo de aproveitamento de carências firmado com a operadora anterior.
Relata que, ao buscar a realização dos exames solicitados por seu médico assistente, a ré negou a cobertura sob a justificativa de que ainda estaria no período de carência.
Argumenta que a negativa foi indevida e lhe causou grande sofrimento, razão pela qual requer indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta que a negativa de cobertura ocorreu de forma legítima, pois o contrato da autora prevê prazo de carência de 180 dias para exames e procedimentos especiais.
Argumenta, ainda, que a autora não sofreu danos morais, visto que sua negativa baseou-se em interpretação contratual plausível.
Posteriormente, houve autorização dos exames pela ré, antes mesmo da citação, motivo pelo qual foi reconhecida a perda do objeto da obrigação de fazer, remanescendo a análise apenas do pedido de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ab initio, em face da existência de relação de consumo, e, diante do preenchimento dos requisitos necessários, tais como verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, em aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Conforme informado nos autos, a ré autorizou os exames pleiteados pela autora, antes mesmo da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Diante disso, foi reconhecida a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, não restando mais matéria a ser analisada quanto a esse ponto (vide decisão de ID nº 164876940).
A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da negativa de cobertura e à configuração do dano moral.
A ré não logrou êxito em comprovar que o período de carência era de 180 dias.
Em contrapartida, a autora demonstrou documentalmente que a carência para exames especiais seria de 90 dias e que tal período já havia sido cumprido.
Dessa forma, a negativa da ré foi indevida, pois contrariou o próprio contrato firmado entre as partes e violou o direito da demandante à assistência médica contratada.
Assim, ilegítima é a conduta da ré, que não poderia se furtar a conceder a autorização para internação da autora.
Os danos morais, a meu ver, encontram-se configurados in re ipsa, devendo a demandada reparar os prejuízos suportados pela demandante.
Em relação ao quantum, entendo que o magistrado deve se ater, para a sua fixação, para a capacidade econômica e social de ambas as partes, visando evitar reiteração de condutas lesivas e o enriquecimento sem causa da vítima.
Ainda, deve o juiz atentar-se para as balizas advindas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante desses parâmetros, tenho como adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e de acordo com a fundamentação supra, resolvo julgar PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do NCPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e verificada inércia da parte interessada, arquive-se, com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Recife, 12 de fevereiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 00:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 14:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 12:34
Expedição de citação (outros).
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23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 11:27
Expedição de citação (outros).
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21/06/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 06:08
Expedição de citação (outros).
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14/06/2024 08:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/05/2024 02:05
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIRA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2024 08:56
Outras Decisões
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19/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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01/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 20:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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