TJPE - 0124689-79.2023.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0124689-79.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ALEXANDRE NAVAIS PALMEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194805656, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente.
Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo.
Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária.
Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município.
Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição.
Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial.
Do contrário, intime-se.
Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal.
Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final.
Após, arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 17:52
Homologada a Transação
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06/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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