TJPE - 0021498-52.2022.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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14/04/2025 15:27
Juntada de Documento da Contadoria
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25/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DISTAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GLEYBSON DA S MENDONCA - ME em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021498-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DISTAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP RÉU: GLEYBSON DA S MENDONCA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195427100, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
I - RELATÓRIO DISTAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GLEYBSON DA S.
MENDONÇA - ME, alegando ser credora da quantia de R$ 66.434,24, referente a serviços de construção civil prestados e devidamente medidos.
Segundo a parte autora, foi firmado um contrato de prestação de serviços para a execução de obras de infraestrutura e acabamento em empreendimento localizado na Avenida Manoel Rabelo, 1600, bairro de Engenho Velho, Jaboatão dos Guararapes/PE, vinculado à MRV Engenharia e Participações S/A.
Alega que o contrato previa medições periódicas dos serviços realizados, com liberação dos pagamentos de acordo com boletins de medição atestados pelo fiscal de obras e pelas partes envolvidas.
Alega que, apesar da conclusão dos serviços em 10/07/2021, a ré efetuou apenas pagamentos parciais do valor total contratado, permanecendo um saldo devedor de R$ 58.729,54, o qual foi atualizado para R$ 66.434,24, conforme planilha anexada.
Afirma que tentou receber o valor devido por meio de cobranças formais, incluindo e-mails e notificações extrajudiciais, sem obter sucesso.
Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, em sua defesa, que houve atraso na execução da obra, motivo pelo qual, em razão da quebra do contrato por parte do autor, não possui obrigação de adimplir os valores pleiteados em Juízo.
Ainda, a ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, sob a argumentação de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a dívida alegada, e de nulidade da citação, alegando que houve irregularidades no procedimento que poderiam ter comprometido sua defesa.
A parte autora apresentou contestação aos embargos, impugnando todos os argumentos da ré e reafirmando a existência do débito, ressaltando que a execução da obra foi devidamente concluída e atestada pelos boletins de medição assinados pelas partes.
Argumentou ainda que a responsabilidade pelo pagamento era exclusiva da ré. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a parte autora trouxe aos autos todos os documentos necessários para a demonstração do crédito, conforme exigido pelo art. 700 do CPC.
Os boletins de medição, o contrato e as correspondências trocadas evidenciam o liame obrigacional entre as partes.
Quanto à alegada nulidade da citação, verifica-se que a parte ré apresentou defesa, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, eventual nulidade restaria sanada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2.
Mérito A lide versa sobre o inadimplemento de obrigação contratual relativa à prestação de serviços de construção civil.
A documentação acostada aos autos comprova a efetiva execução dos serviços e a dívida remanescente.
A parte ré fundamenta sua defesa alegando que o atraso na execução dos serviços pelo autor teria prejudicado sua capacidade de efetuar os pagamentos.
Contudo, conforme demonstrado pela parte autora, o atraso decorreu de fatores alheios à sua vontade, especialmente das dificuldades enfrentadas no período da Pandemia da Covid-19, que impactou o fornecimento de materiais e a mão de obra disponível.
Ainda assim, a obra foi integralmente concluída e atestada pelos boletins de medição.
Nos termos do artigo 476 do Código Civil, o contratante não pode se furtar ao pagamento por serviço executado e entregue.
A pretensão da parte autora é amparada também pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo nos autos qualquer prova de que a ré tenha questionado ou recusado os serviços durante sua execução.
Sobre o tema: Apelação.
Contrato de prestação de serviços.
Subempreitada.
Ação monitória.
Sentença de procedência da ação.
Preliminares suscitadas em ambos os recursos de apelação apresentados afastadas.
Conjunto probatório dos autos suficiente para comprovar a ocorrência da prestação dos serviços e a existência do débito.
Relação jurídica entabulada entre as partes incontroversa.
Documentos que instruíram a peça vestibular aptos a embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Condenação solidária das rés ao pagamento mantida.
Provas documental e testemunhal que demonstram a contratação direta da subempreiteira Autora pela dona da obra, que se beneficiou diretamente dos serviços prestados.
Troca de mensagens eletrônicas demonstrando que a dona da obra assumiu a responsabilidade pelos pagamentos que deveriam ter sido realizados pela empreiteira, o que evidencia a responsabilidade solidária entre as empresas Rés.
Sentença que apreciou detalhadamente todo o contexto fático-probatório dos autos, fazendo análise minuciosa dos fatos e provas apresentados, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10023672920168260451 SP 1002367-29.2016.8.26.0451, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 07/10/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO EM PLANILHA QUE ACOMPANHOU A INICIAL, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.
PARCELAS CONTRATUAIS QUE RESTARAM INADIMPLIDAS POR PARTE DO CONDOMÍNIO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO RÉU.
ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA HIDRÁULICA NÃO TERIAM SIDO PRESTADOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA PELA EMPRESA AUTORA, O QUE TERIA MOTIVADO O NÃO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, COM FULCRO NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE EFETIVAMENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE QUE OUTRA EMPRESA TERIA SIDO CONTRATADA PARA FINALIZAR E REPARAR ITENS PREVISTOS NO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA DEMANDANTE, TODAVIA, DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PERDA DA PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, ANTE A INÉRCIA DAS PARTES NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO QUE CABIA AO CONDOMÍNIO DEMANDADO, RECONVINTE, EM SEDE RECONVENCIONAL, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03270374320088190001, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, a pretensão da parte autora deve ser acolhida integralmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 66.434,24, submetendo-se aos índices judiciais de correção monetária (tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1,00% a.m. após o ajuizamento.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GLEYBSON DA S MENDONCA - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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12/06/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:15, Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 4ª Vara Cível da Capital)
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11/05/2024 01:58
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VELOSO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2024 21:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/08/2023 20:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 19:05
Conclusos para despacho
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08/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:59
Juntada de Petição de providência
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13/04/2023 19:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:02
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/01/2023 20:48
Expedição de intimação.
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14/12/2022 08:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/11/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 17:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/10/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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24/10/2022 10:59
Expedição de citação.
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21/10/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:53
Expedição de intimação.
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16/08/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 15:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/08/2022 15:26
Expedição de citação.
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20/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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