TJPE - 0000130-86.2020.8.17.1150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pombos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de mandado de prisão
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19/02/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Pombos O: R I, Lot Capitão Manoel G.
Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 'Telefone: (81) 353628131 - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000130-86.2020.8.17.1150 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POMBOS RÉU: GLEIBSON LUCIANO DA SILVA GOMES O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, Estado de Pernambuco, Dr(ª) THAIS MAIA SILVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) GLEIBSON LUCIANO DA SILVA GOMES - CPF: *08.***.*72-70 (RÉU), 22/07/1993, filho de MARIA JOSE DA SILVA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MP, no sentido de CONDENAR GLEIBSON LUCIANO DA SILVA GOMES, por violação ao art.24-A, da Lei 11.340/06.
A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o "quantum" ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no "caput" do artigo 59, do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença, que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
No mais, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF consolidou o entendimento de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações anteriores ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Lastreado, assim, nessas premissas, passo a individualizar a pena.
Nesse contexto, a culpabilidade do réu é normal e até mesmo esperada legalmente para o injusto praticado.
De outro lado, o réu não deve ser considerado possuidor de maus antecedentes, pois não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social ou que sua personalidade seja distorcida e até mesmo voltada para a prática delituosa.
Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e não concorrem para o recrudescimento da sanção, bem assim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto.
Em atenção às diretrizes do artigo 68, do Código Penal, e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do mesmo Código, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar no mínimo legal (três meses) abstratamente à espécie, razão pela qual fixo a PENA-BASE, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a PENA- INTERMEDIÁRIA em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Inexistem, ainda, causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a PENA DEFINITIVA será de em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Deve o regime ser inicialmente o ABERTO, em razão da pena imposta (CP, art. 33).
Como o delito aqui reconhecido foi executado mediante grave ameaça e a análise da culpabilidade foi desfavorável ao condenado, descabe substituição (CP, art. 44) ou "sursis" (CP, art. 77).
Assim, nos termos do art. 115 da Lei de Execuções Penais, e diante da inexistência de casa de albergado na região, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento do regime aberto: I- Permanecer em sua residência sábados, domingos e feriados; II- Sair para o trabalho às 06:00 horas, retornando e se recolhendo na sua residência a partir das 18:00 horas; III- Não se ausentar desta Comarca sem a devida autorização judicial; IV- Comparecer a este Juízo TRIMESTRALMENTE, para informar suas atividades e assinar livro de frequência.
O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão.
A manutenção do benefício depende do seu comportamento.
Deixo, ainda, de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV), em razão da ausência de pedido e contraditório sobre tal pretensão, sem prejuízo do interessado manejar a competente demandada indenizatória.
Condeno o réu, todavia, ao pagamento das despesas processuais.
Certifique a Secretaria se houve algum bem apreendido, nos autos, sem que já não se tenha dado destino.
Caso positivo, abra-se conclusão.
O acusado deverá ser intimado desta sentença pessoalmente, por Oficial de Justiça, caso esteja preso (artigo 392, inciso I, do CPP), expedindo-se carta precatória, se necessário.
Caso o acusado esteja solto e tenha advogado constituído, é suficiente a intimação do advogado constituído (artigo 392, inciso II, do CPP).
O advogado constituído deverá ser intimado, via DJE, incluindo-se na publicação o nome do acusado (artigo 370, parágrafo 1º, do CPP).
Por fim, após o trânsito em julgado desta Sentença, tomem-se as seguintes providências, na ordem: 1) Preencher o boletim individual para envio ao I.I.T.B./INFOSEG; 2) Comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu à Justiça Eleitoral via sistema eletrônico (art. 15, III, da CF); 3) Enviar os autos à Contadoria, para elaborar os cálculos das custas processuais.
Após, intime-se o sentenciado para pagamento voluntário, no prazo de que trata o artigo 50 do CP.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, encaminhando-lhe cópia da sentença, dando-lhe ciência do não recolhimento, para os fins de direito, atentando-se ao informado pelo Ofício nº 872/2013/PGEPFE, sem necessidade de aguardar resposta; 4) Ao final, cumpridos integralmente os itens anteriores, confeccionar autos próprios (cópias da denúncia, da sentença e da certidão de trânsito em julgado) de execução da pena, inclusive guia de cumprimento, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória, arquivando-se definitivamente o presente feito.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pombos, 08 de agosto de 2022.
RICARDO ENNES Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE POMBOS 3 PROCESSO n. 0000130-86.2020.8.17.1150]".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, DENIS RICARDO MELO CORDEIRO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
POMBOS, 14 de fevereiro de 2025.
THAÍS MAIA SILVA Juíza Substituta -
17/02/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 15:29
Mandado enviado para a cemando: (Escada Diretoria do Foro Cemando)
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14/08/2024 15:29
Expedição de Mandado (outros).
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14/08/2024 15:23
Alterada a parte
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15/01/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/01/2024 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 13:26
Alterada a parte
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11/10/2023 15:32
Dados do processo retificados
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11/10/2023 15:19
Expedição de Certidão de migração.
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10/10/2023 15:09
Processo enviado para retificação de dados
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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31/05/2023 18:24
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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