TJPE - 0026455-52.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:20
Decorrido prazo de ERONILDO SEVERINO FRANCISCO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 07:05
Decorrido prazo de MENTORE BANK LTDA em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:11
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0026455-52.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ERONILDO SEVERINO FRANCISCO DEMANDADO: MENTORE BANK LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA O demandante - Eronildo Severino Francisco, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, alegando que ao tentar adquirir uma motocicleta foi surpreendido pela negativação de seu nome no valor de R$ 762,41 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente a um débito contraído junto ao demandado.
Aduziu desconhecer a origem da dívida e alegou ter sido indevidamente inscrito nos cadastros do Serasa/Experian.
Além disso, afirmou que precisou pagar R$ 20,00 (vinte reais) para obter uma declaração sobre sua negativação.
O demandante requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 27.457,59 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
O demandado foi citado em 04/07/2024.
Em contestação, o demandado - Mentore Bank Ltda, alegou preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, pois o demandante não buscou a via administrativa para solucionar a questão.
No mérito, sustentou que a negativação foi legítima, decorrente da utilização de um serviço de crédito denominado "Crédito Fácil", contratado pelo próprio demandante via aplicativo bancário.
Apresentou documentos demonstrando que o demandante solicitou e utilizou valores em sua conta digital, não efetuando o pagamento integral do saldo devido, o que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu a improcedência da ação.
Realizada a audiência una em 15/08/2024, o demandante compareceu desacompanhado de advogado, enquanto o demandado esteve representado por preposto e assistido por advogada.
Não houve conciliação.
Durante a instrução, o demandante afirmou que nunca contratou serviço junto ao demandado, mas confirmou que sua empregadora passou a realizar depósitos salariais na conta do Mentore Bank, sem sua solicitação.
Reconheceu que realizou transferências de valores dessa conta para outra de sua titularidade, mas negou ter contratado qualquer empréstimo.
O demandado reiterou sua defesa, impugnando os documentos apresentados pelo demandante e sustentando a regularidade da contratação e da negativação.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar arguida pelo demandado de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhimento.
O interesse de agir se caracteriza quando há necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução da lide, o que ocorre no presente caso.
A alegação de que o demandante não buscou administrativamente a resolução do problema não afasta o interesse de agir, pois não há obrigação legal de esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, verifica-se que a principal controvérsia reside na existência ou não da contratação do serviço "Crédito Fácil" pelo demandante e a consequente legitimidade da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece em seu Art. 6º, inciso III, que constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços.
No presente caso, o demandado alegou que o demandante teria contratado o serviço de crédito diretamente pelo aplicativo bancário, apresentando documentos que indicam movimentações na conta do autor.
No entanto, a prova apresentada não demonstra de forma inequívoca a expressa contratação do crédito pelo demandante.
O Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor, o que não foi satisfatoriamente comprovado nos autos.
A simples apresentação de extratos e movimentações financeiras não comprova que o demandante tenha expressamente contratado um serviço de crédito.
Além disso, há a alegação do demandante de que sua conta junto ao Mentore Bank foi criada sem sua solicitação, sendo que os depósitos realizados por sua empregadora ocorreram sem sua autorização expressa.
Esse fato, por si só, já gera dúvida quanto à licitude da suposta contratação do crédito.
Ademais, nos termos do Art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia.
Sendo assim, eventual concessão automática de crédito sem a devida autorização do consumidor caracteriza prática abusiva e não pode ser considerada válida para fundamentar a negativação.
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência pátria reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo.
O simples fato de ter sido indevidamente negativado já configura lesão extrapatrimonial indenizável.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante pleiteado pelo demandante se mostra desproporcional à situação fática, devendo a condenação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco para casos análogos, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular práticas semelhantes por parte do demandado, e também para que se evite o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, concluo que a cobrança impugnada não pode ser mantida, devendo ser declarada inexistente a dívida questionada, bem como determinado o cancelamento da inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 762,41 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), indevidamente atribuído ao demandante pelo demandado - MENTORE BANK LTDA, PELO QUE DETERMINO A EXCLUSÃO IMEDIATA do nome e CPF do demandante dos órgãos e cadastros de inadimplentes, relativo ao débito discutido nos presentes autos, determinando que seja oficiado de imediato para a referida exclusão.
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - ERONILDO SEVERINO FRANCISCO, para CONDENAR o demandado – MENTORE BANK LTDA, NA SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o demandante, valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 19 de fevereiro de de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:15
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:12, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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