TJPE - 0008705-56.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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23/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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20/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008705-56.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: SEVERINO DAMIAO DE MELO DEMANDADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
De início, retifique-se o polo passivo, como pedido da peça de bloqueio.
Na sequência, pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Com isso em mente e analisando o caso, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar.
Explico.
Do cotejo das provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, a sua versão dos fatos, embora oportunizado.
Além disso, a empresa trouxe uma minuta contratual em apartado e devidamente firmada.
Os termos são claros e compreensíveis.
Portanto, não demonstrado qualquer vício de vontade, válido é o negócio e, consequentemente, nada há a ser devolvido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de fevereiro de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SEVERINO DAMIAO DE MELO Endereço: Avenida OITO, 550, (Cj.Res.Curado IV ), CURADO IV, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54270-070 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 07/02/2025 10:53, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/02/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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