TJPE - 0006400-74.2018.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:21
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCILENE DE FATIMA FERREIRA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N.º: 0006400-74.2018.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADO: LUCILENE DE FÁTIMA FERREIRA DE LIMA RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO- LTCAT.
SERVIDOR PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da CF, é o remédio constitucional apto para amparar direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou por abuso de poder praticado por autoridade pública.
O direito líquido e certo violado, no presente caso, consiste no não fornecimento do PPP, direito este expresso no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal.
Devida a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário pela Administração Pública, de vez que amparado pela Instrução Normativa do MPS nº 1/2010 (alterada pela Instrução Normativa SPPS nº 3/2014) e pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, a qual determina a aplicação 'ao servidor público, no que couber, das regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial, de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica'.
Reexame não provido.
Apelo prejudicado.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº. 0006400-74.2018.8.17.3130, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12 -
17/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:03
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2025 20:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/09/2022 14:17
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2022 23:14
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 14:09
Expedição de intimação.
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14/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/02/2022 18:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/02/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2022 11:03
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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09/02/2022 10:19
Declarada incompetência
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14/10/2021 19:15
Recebidos os autos
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14/10/2021 19:15
Conclusos para o Gabinete
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14/10/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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