TJPE - 0001847-47.2025.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:37
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001847-47.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A 1- Relatório Trata-se de ação de revisional de contrato proposta por João Bezerra do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A, estando as partes qualificadas nos autos.
Este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, mas autorizou o parcelamento para pagamento das custas, sendo determinada a intimação da parte requerente para recolhimento das custas devidas e alertada a parte acerca da extinção do feito em caso de inércia.
Regularmente intimada para pagamento, a parte autora não promoveu o pagamento, vindo-me assim os autos conclusos. 2- Fundamentação Dispõe o artigo 290 do CPC que, inexistindo pagamento das custas após o prazo devido para pagamento, será cancelada a distribuição do feito.
A nova Lei de Custas do Estado de Pernambuco, lei nº 17.166/20, determina que são devidas a taxa judiciária e custas processuais.
Conforme art.9º, I, e 16, I, da lei referida, a taxa e as custas devem ser recolhidas antecipadamente: Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, III e VII, desta Lei; (...) Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada; Dispõe o art. 290, do CPC,
por outro lado, que haverá cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas do processo: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias 3- Dispositivo Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 9º I e 16, I, da Lei 17.166/20 (Lei de Custas) e art. 290, do CPC, extingo o processo por falta de recolhimento das custas processuais.
Sem custas.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas.
Caruaru, 31 de março de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
31/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 00:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:06
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001847-47.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Entendo que os documentos acostados pela parte autora não comprovam a alegada hipossuficiência financeira de forma suficiente a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, especialmente diante do valor das prestações mensais assumidas pela parte autora e unicamente relativas a financiamento, do valor das custas (R$ 284,83) e da possibilidade de parcelamento de seu pagamento.
Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, ou informar se possui interesse no parcelamento das custas judiciais, conforme art. 98, §6º do CPC, sob pena de extinção, em conformidade com o artigo 290 do CPC.
Em caso de interesse no parcelamento, em conformidade com o art. 98, § 6º, do NCPC, concedo à parte requerente o benefício do parcelamento das custas processuais e taxa judiciária em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
Havendo requerimento da parte interessada, proceda a Diretoria Cível com as medidas cabíveis para emissão do DARJ, na forma concedida, devendo-se emitir o DARJ referente à primeira parcela, com primeiro vencimento para cinco dias da emissão.
Fica ciente a parte autora de que deverá proceder com a emissão dos demais DARJ’s, sendo a emissão possível a partir de 05 dias úteis antes do vencimento.
Deverá a parte autora juntar ao feito o DARJ e seu respectivo comprovante de pagamento a cada mês.
Com o pagamento das custas, seja de forma integral ou da primeira parcela, venham-me conclusos para decisão de urgência.
Em caso de descumprimento, venham-me conclusos para sentença.
Caruaru, 14 de fevereiro de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
15/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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